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Por entender que a quantidade de droga apreendida não era expressiva, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado, reduziu a pena de um homem para 1 ano e 8 meses de prisão, fixou o regime aberto e substituiu a penalidade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções criminais.
O
tráfico privilegiado é uma causa de redução de pena prevista no parágrafo
4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para sua aplicação, o
acusado precisa ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização
criminosa e não se dedicar ao crime.
Quando
foi preso, o acusado trazia consigo 13 microtubos de cocaína. Ele ainda
mantinha, no interior de entulhos, mais 13 microtubos, 26 porções de crack e 16
porções de maconha.
Em
primeira instância, o réu foi condenado a 5 anos de prisão no regime fechado
por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Então a defesa, feita pelo advogado Luiz Henrique de França, impetrou
pedido de Habeas Corpus no STJ.
Saldanha
observou que a sentença fixou a pena e o regime com
fundamento "basicamente na quantidade e na variedade da droga
apreendida". Mas, para o magistrado, "o total de entorpecente
apreendido não se revela expressivo o suficiente".
Ele
ressaltou que o réu é primário e não tem antecedentes criminais. Por isso,
reduziu a pena-base ao mínimo legal e aplicou a causa de redução de pena no
patamar máximo de dois terços.
Clique aqui para ler a decisão
HC 815.92
Com
informações de José
Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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