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A
progressividade na cobrança de impostos sobre heranças é uma das mudanças
trazidas pela reforma tributária (PEC
45/2019), em tramitação no Senado. Atualmente, na maioria dos estados, a
tributação é fixa e varia entre 4% e 8%, independente do valor transferido. A
reforma estabelece regras gerais para que quanto maior o valor do patrimônio
transferido, maior seja a alíquota cobrada. É o que explica o mestre em
Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da
Advocacia Tributária (ABAT), Eduardo Natal.
“O
primeiro aspecto é que vai ser obrigatoriamente progressivo quem tem uma
herança de maior valor, provavelmente pagará o imposto a mais do que quem tem
uma herança menor. Hoje não é uma obrigatoriedade essa progressividade. Então
São Paulo, por exemplo, aplica uma alíquota única de herança de 4%. Hoje no
Brasil, os estados podem cobrar até 8% a título de imposto sobre herança. Qual
vai ser a alíquota na reforma ainda não está definido”, pontua.
De
acordo com Natal, as diferenças atuais nas legislações tributárias dos estados
levam muitos contribuintes a realizar um planejamento para fazer o inventário
nos estados que tributam menos. A reforma impede que isso aconteça ao
determinar a progressividade obrigatória na cobrança de impostos. Para
ele, “vai ter uma dificuldade de se criar esse planejamento tributário porque
terá uma regulamentação geral para heranças e doações, considerando inclusive
as heranças de bens no exterior.”
Para
Daniel Moreti, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e juiz do
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD) apareceu no texto da PEC “de gaiato”. Ele
argumenta que a proposta visa a tributação sobre o consumo, o que inclui PIS e
Cofins, IPI, ICMS e ISS. Entretanto, Moreti afirma que as mudanças corrigem um
problema: o critério que determina qual estado deve receber o ITCMD.
“Tem
no texto atual da Constituição que imóveis deixados por herança têm o seu
imposto pago onde estiver localizado o imóvel. Agora quaisquer outros bens,
paga-se o imposto no local onde o inventário é processado. Agora a regra é:o
imposto é devido ao estado do último domicílio do de cujus. Então se o sujeito
morreu no estado do Rio de Janeiro, será pago ao Rio de Janeiro”, explica.
Reforma
tributária
Aprovada
na Câmara dos Deputados na primeira semana de julho, a reforma tributária
tramita agora no Senado. O relator da proposta, senador Eduardo Braga (MDB-AM),
afirma que a expectativa é que o texto seja aprovado com alterações até o final
de outubro de 2023. A proposta tem como objetivo a simplificação do sistema
tributário brasileiro — apontado pelo Banco Mundial como um dos piores do mundo
— e uma maior transparência para o contribuinte.
A
reforma unifica os cinco principais impostos sobre o consumo de bens e serviços
em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Na prática, dois impostos. De um
lado, IPI, PIS e Cofins, da União, dão origem à Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS). Do outro, ICMS (estadual) e ISS (municipal) formam o Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS). A CBS será paga à Receita Federal, enquanto o IBS
a um Conselho Federativo que vai representar, estados, Distrito Federal e
municípios. Novas regras começam a valer a partir de 2026, caso aprovada no
Senado.
IPVA
Outra
novidade trazida pela reforma tributária é a cobrança de IPVA sobre a
propriedade de aeronaves e embarcações. Hoje, a cobrança incide apenas sobre
veículos terrestres, como carros, motos e caminhões. Daniel Moreti lembra que o
tema já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu
manter a isenção sobre veículos aquáticos e aéreos.
“Esse
texto vem corrigir essa distorção, determinando que o IPVA incida não só
sobre a propriedade de veículos terrestres, mas também de veículos aquáticos e
aéreos. Além disso, o texto coloca a hipótese de cobrança de IPVA diferenciado
para veículos que tendem a um propósito ambiental, os elétricos, aqueles com
menor emissão de poluentes e assim por diante”, explica.
Imposto
seletivo
A
PEC 45 prevê a criação de um imposto seletivo que vai ser introduzido na regra
geral de valor agregado com alíquotas maiores ou menores, considerando os
impactos de determinado produto ou serviço na sociedade. Por exemplo, o
cigarro, que é cientificamente apontado como nocivo à saúde não só de
quem fuma, mas também de quem inala a fumaça, deve ter uma incidência de
impostos mais elevada. Por outro lado, veículos com menores impactos ambientais
devem ter uma tributação mais branda. As alíquotas e os produtos serão
definidos por lei complementar.
Cashback
O
cashback é um mecanismo previsto da proposta para devolver parte dos impostos
arrecadados às famílias de baixa renda. O detalhamento também depende da edição
de lei complementar.
Fonte: Brasil 61
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