O
Supremo Tribunal Federal aprovou nesta 2ª feira (11.set.2023) por 10 votos a 1
a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial para sindicatos,
que, apesar do nome, será uma taxa compulsória. Trata-se de uma cobrança que
terá um impacto semelhante ao antigo imposto sindical, que vigorou até 2017 e
dava mais de R$ 3 bilhões por ano para sindicatos e centrais (leia no
infográfico mais abaixo).
O
caso estava em julgamento no plenário virtual desde 1º de setembro.
Nesta modalidade, os ministros depositam os votos na plataforma e não há
debate. O julgamento ficou mais de 4 meses parado por um pedido de vista do
ministro Alexandre de Moraes.
Eis
o resultado da votação:
a
favor da contribuição (10): Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento em abril de 2023), Roberto Barroso, Cármen
Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes
Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin;
contra
a contribuição (1): Marco Aurélio Mello (havia acompanhado Gilmar antes de
ele mudar seu entendimento). O Supremo ainda precisa decidir se considera ou
não seu voto. André Mendonça, que ocupou a vaga de Marco Aurélio, deve apresentar sua
posição caso a Corte desconsidere o voto do ministro aposentado –nesse
cenário, o placar poderia ser mantido em 10 a 1 ou passar para 11 a 0, a
depender de um eventual voto de Mendonça. Essa questão deve ser esclarecida na
proclamação do resultado ou em uma 2ª votação caso haja uma questão de ordem.
O
imposto sindical voltará por meio de um eufemismo, a chamada contribuição
assistencial. Qualquer sindicato (possivelmente todos) poderá convocar uma
assembleia a cada ano e, com qualquer número de trabalhadores presentes,
determinar que haverá a cobrança –tanto para sindicalizados quanto
para não sindicalizados. Em seguida, a decisão será enviada para as
empresas do setor, que vão descontar o valor (por exemplo, 1 dia de salário) e
repassar para a entidade sindical. Essa cobrança será compulsória. Para
não pagar, cada trabalhador terá de ativamente se manifestar e dizer que não
tem interesse em fazer a “contribuição assistencial”.
VOTO
DO RELATOR
O
relator da ação, ministro Gilmar Mendes, decidiu mudar seu entendimento no
julgamento em abril deste ano e acolheu o entendimento colocado por Barroso.
Em
agosto de 2020, a ação já havia sido levada a julgamento no plenário virtual. O
ministro Gilmar, que é o relator do caso, rejeitou o pedido apresentado pelo
sindicato (eis o PDF com a íntegra do voto – 75 KB). À época, seu entendimento
foi seguido pelo ex-ministro Marco Aurélio Mello, e Dias Toffoli pediu destaque
–quando o caso é levado para o plenário físico, o que ocorreu em junho de 2022.
O ministro Roberto Barroso pediu vista –mais tempo para análise– e o caso foi
retomado novamente em plenário virtual. Agora, Gilmar passou a seguir o
posicionamento apresentado por Barroso.
“Evoluindo
em meu entendimento sobre o tema, a partir dos fundamentos trazidos no voto
divergente ora apresentado –os quais passo a incorporar aos meus– peço vênias
aos ministros desta Corte, especialmente àqueles que me acompanharam pela
rejeição dos presentes embargos de declaração, para alterar o voto anteriormente
por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para
admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema
sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição“, diz Gilmar em seu
novo voto.
Pelo
voto do ministro Gilmar Mendes, haverá a seguinte situação:
assembleia
do sindicado – a entidade vai convocar uma reunião dos trabalhadores da
categoria. Em geral, essas assembleias são marcadas para uma data e horário,
com deliberação com “qualquer quórum” depois de um determinado
horário. Ou seja, com os poucos que estiverem presentes;
definição
do valor da contribuição negocial – é a assembleia de cada sindicato que
vai definir o valor da taxa compulsória para os associados e com possível
cobrança de não associados. Embora nada tenha sido dito a respeito, a tendência
é que os sindicatos determinem que essa cobrança seja equivalente a 1 dia
trabalhado por ano de cada profissional da categoria representada. Era assim
com o imposto sindical. Como essas assembleias em geral têm baixo quórum e o
público é dominado pelos dirigentes sindicais, o valor será sempre facilmente
aprovado;
cobrança
compulsória – pelo voto do ministro Gilmar Mendes, a decisão da assembleia
de cada sindicato terá de ser informada a todas as empresas da categoria de
trabalhadores que são representados por essa entidade. Cada empresa então
descontará a taxa automaticamente do salário dos seus empregados repassará o
dinheiro ao sindicato;
possível
oposição à cobrança – como está no voto de Gilmar Mendes, a decisão será
tomada “assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. O que isso
significa? Que cada trabalhador individualmente terá de se manifestar e
informar à sua empresa que não deseja pagar a “contribuição negocial”.
Caso não faça isso, terá o valor descontado do salário. Como a maioria dos
trabalhadores dificilmente será informada de maneira pró-ativa e com a
antecedência devida sobre esse direito de não pagar, a tendência é que muitos
não se manifestem e que acabem pagando a taxa –como era o caso durante as
décadas de existência do imposto sindical.
ENTENDA
O
STF julgou a análise de Embargos de Declaração apresentados pelo Sindicato de
Metalúrgicos da Grande Curitiba contra um julgamento de 2018 sobre o tema. Na época, a Corte
havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa, de contribuição compulsória a funcionários não
sindicalizados.
Naquele
momento, a Corte estendeu o entendimento a outro tipo de taxa, a contribuição
assistencial –adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica para
beneficiar o trabalhador. Ou seja, também definiu que essa contribuição não
poderia ser obrigatória. É esta contribuição que está sendo discutida agora.
No
entanto, em 2017, o ex-presidente Michel Temer sancionou uma reforma
trabalhista que extinguiu o imposto sindical. Antes, todos os empregados,
sindicalizados ou não, eram obrigados a pagar essa taxa.
A
nova lei aprovada por Temer diz que a contribuição tem de
ser autorizada “previa e expressamente” pelo trabalhador. Em um novo cenário,
os ministros readequaram seus entendimentos sobre o tema e consideraram a
constitucionalidade da cobrança.
A
sinalização de uma mudança no entendimento do STF sobre a cobrança do
imposto sindical irá impor uma mudança na relação de trabalhadores não
sindicalizados com os sindicatos. Se o julgamento na Corte terminar favorável a
cobrança, quem não quiser contribuir terá de se opor com antecedência.
Advogados
tributaristas dizem que a instituição de uma cobrança a todos os
trabalhadores para financiar sindicatos pode causar insegurança jurídica se não
for modulada. Caso o novo entendimento pela contribuição prevaleça, o padrão
será haver um desconto no salário de todos os trabalhadores, sindicalizados ou
não.
Eis
o que se sabe sobre como pode vir a ser a taxa e suas consequências:
valor
das contribuições – a chamada contribuição assistencial será definida em
assembleias de sindicatos e tende a ser equivalente a 1 dia de trabalho por ano
de cada trabalhador;
quem
vai pagar – os trabalhadores, obrigatoriamente. As empresas vão descontar
do salário e repassar aos sindicatos;
valor
potencial a ser arrecadado – antes da reforma, a receita chegou a R$ 3
bilhões para sindicatos;
sindicalismo
rico e mais manifestações e protestos – assim como o fim do imposto
sindical reduziu drasticamente o poder financeiro dos sindicatos, agora a
contribuição assistencial (cujo nome é um eufemismo porque será uma taxa
compulsória) vai no sentido inverso. As centrais voltarão a ter recursos para mobilizar
pessoas, contratar caminhões de som e fazer manifestações em locais como a
avenida Paulista, em São Paulo, e a Esplanada dos Ministérios, em Brasília.
Os
defensores da cobrança compulsória da contribuição sindical dizem ser errado
chamar essa taxa de “imposto sindical”, pois cada trabalhador poderá, se
assim desejar, rejeitar o pagamento. O problema é que cada trabalhador terá de
se lembrar anualmente de fazer essa manifestação de maneira expressa antes de
ser cobrado.
A
modalidade de cobrança inverte o ônus da operação. Remete ao sistema que
vigorou alguns anos no Brasil para cartões de crédito. Bancos e operadoras em
geral mandavam cartões para a casa das pessoas, dizendo que haveria uma
cobrança de anuidade pelo uso do produto depois de um prazo definido (1 mês,
por exemplo). Muita gente não percebia e achava que era de graça. Começava a
usar e depois se surpreendia com o dinheiro descontado de sua conta. A Justiça
acabou sendo acionada e hoje é proibido enviar cartões de crédito não
solicitados. Ou seja, só quem tem desejo de pagar pelo produto é que se
manifesta –e não o contrário, quando o consumidor muitas vezes era lesado.
Agora,
com a contribuição assistencial compulsória ocorre uma situação similar: o
trabalhador terá de perceber que será cobrado e, com a antecedência devida,
pedir para não pagar.
ARRECADAÇÃO
DE SINDICATOS
Antes
de as novas regras da CLT entrarem em vigor, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos,
federações, confederações e centrais. Caiu para R$ 65,6 milhões em 2021. No 1º
semestre de 2022, foi a R$ 53,6 milhões.
Não
há como saber quanto vão faturar essas entidades, mas esse é o valor possível
que devem tentar recuperar depois das perdas impostas pela reforma do então
presidente Michel
Temer (MDB).
Principal
central sindical, a CUT (Central
Única dos Trabalhadores) recebeu R$ 62,2 milhões em 2017. Somou R$ 225,2 mil
nos 6 primeiros meses de 2022. Outras entidades também registraram forte queda
na arrecadação.
Fonte: Poder 360
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