INVENTÁRIO
E PARTILHA (e inclusive adjudicação, quando for o caso de apenas um interessado
recebendo a herança) pode ter solução muito vantajosa em Cartório, através do
chamado "Inventário Extrajudicial" oriundo da Lei 11.441/2007. Muita coisa
mudou de lá para cá e, com admiráveis vantagens, a via extrajudicial se tornou
ainda mais interessante na solução de casos de Inventário, inclusive para casos
que estejam há muitos anos aguardando solução na Justiça.
Como já falamos aqui, a regulamentação do Inventário Extrajudicial encontra-se regulada pela RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ, além das regras que cada Estado possui, devidamente editadas por sua respectiva Corregedoria Geral da Justiça. São normas que todo Advogado deve conhecer quando pretende atuar na via extrajudicial, além é claro das regras relativas ao assunto pretendido (no caso dos Inventários, todas aquelas trazidas pelo Código Civil e pelo CPC/2015), que podem ter aplicação também na seara administrativa, nos termos do art. 15 da vigente Lei de Ritos.
Em
se tratando de Inventário e Partilha, de rigor a aplicação das regras do Código Civil vigente
ao tempo do evento morte, que deu causa à transmissão, na forma estampada no
art. 1.784 do CC/2022
- porque não raro lidamos com casos com sucessão com base no CC/1916 e com base
no CC/2022. Diz o referido artigo:
"Art.
1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela".
Ainda
que o caso de Inventário seja antigo (regido por exemplo pelo Código Civil anterior, que
deve ser observado no que couber mesmo se resolvido atualmente, sob o império
de um novo CC e um novo CPC)é evidente que
terão aplicação as normas que autorizam o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, como
inclusive deixa claro o artigo 30 da referida Resolução 35/2007 do CNJ:
"Art.
30. Aplica-se a Lei nº 11.441/07 aos casos de
óbitos ocorridos antes de sua vigência".
Até
outrora muitos colegas ainda acreditavam que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL era
destinado exclusivamente para aqueles casos de notável simplicidade (muitas
vezes induzidos a esse erro já que a norma parecia reservar à via extrajudicial
apenas os casos de extrema singeleza), todavia é preciso destacar que desde
início a via extrajudicial se mostra como uma alternativa para a regularização
de bens havidos por sucessão "causa mortis", mesmo em casos mais
sofisticados que exigiam por conta disso a lavratura de ATOS NOTARIAIS MAIS
COMPLEXOS, como por exemplo:
1.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS -
observando-se as regras do art. 1.793 e
seguintes do CCB, pode ser possível que
o Inventário Extrajudicial distribua bens integral ou parcialmente a
Cessionários de Direitos cuja Cessão tenha sido feita previamente ou
simultaneamente no mesmo ato, tudo restando consignado na mesma Escritura
Pública;
2.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM RENÚNCIA À HERANÇA - com base nas regras do
art. 1.806 e seguintes, o herdeiro pode renunciar a seu quinhão hereditário. As
mesmas regras vigentes para o rito judicial deverão valer aqui também;
3. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO - a cessão de direitos de meação também tem lugar na via extrajudicial, não se aplicando as regras do art. 1.793 porém as do art. 1.806, como entende o STJ ( REsp 1196992/MS).
Outrossim,
a divisão desigual da partilha é plenamente válida como também já dissemos aqui
( https://www.instagram.com/p/Cx7jAOxuU3J/),
desde que é claro observadas as normas aplicáveis, principalmente as normas
tributárias para o "excesso de quinhão", sendo possível inclusive por
Escritura Pública, em sede de Inventário Extrajudicial, onde se admite como se
viu tanto a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, quanto as RENÚNCIAS do tipo PURA e
TRANSLATIVA (que também são atos notariais do tipo"Escritura
Pública"), que não se confundem e têm efeitos e tratamento bem diversos,
como alerta a jurisprudência do TJRJ com acerto, em decisão recente:
"TJRJ. 00260886920208190002.
J. em: 27/07/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA EM FAVOR DO MONTE. NATUREZA ABDICATIVA. DESNECESSIDADE
DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demanda
em que pretendem os autores seja declarada a nulidade de "Escritura de
inventário e partilha", pela qual o segundo autor renunciou à sua parte da
herança deixada por sua mãe, sem a outorga uxória de sua esposa, primeira
autora. 2. Não há dúvida de que a herança, enquanto não partilhada, é
considerada pelo legislador como bem imóvel, nos exatos termos do artigo 80, II,
do CC, e que, para a
alienação dos bens imóveis, exige-se, com exceção apenas ao regime da separação
absoluta de bens, a chamada outorga uxória do cônjuge do alienante, conforme o
artigo 1.647 do CC. 3. Na hipótese em
testilha, contudo, não houve renúncia translativa, a qual ocorre em favor de
terceira pessoa, também herdeira, e que é reconhecida pela doutrina como
verdadeira cessão de direitos hereditários, e, por isso, exige a outorga
uxória. Houve apenas renúncia abdicativa, tendo o quinhão objeto de renúncia
retornado ao monte-mor. 4. Escritura de fácil compreensão, redigida de forma
bem clara, e estando os herdeiros assistidos por advogado. 5. Hipótese, em
verdade, de mero arrependimento do autor quanto ao ato praticado, que, contudo,
uma vez perfeito e acabado, é irretratável, nos termos do artigo 1.812 do CC. 6. Acerto da R.
Sentença de improcedência. 7. Apelo desprovido".
Fonte: Jusbrasil
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