Em
uma atualização recente, que foi tema de muita discussão, a Receita Federal do
Brasil (RFB) introduziu em 2021 a Instrução Normativa (IN) nº 2.005/2021,
estabelecendo diretrizes atualizadas sobre as Declarações de Débitos e Créditos
Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Na
busca contínua por manter os contribuintes a par das mudanças legislativas, a
RFB veio a público no dia 06 de outubro de 2023 com a Instrução Normativa IN nº
2.162/2023. Esta nova IN não só promove ajustes na IN nº 2005/2021 mas também
modifica a normativa que unifica as regras relativas à apuração, cobrança,
inspeção, recolhimento e gestão da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme
delineado na IN 2.121/2022.
Principais
alterações
A
IN nº 2.162/2023 introduziu mudanças significativas em diversos aspectos,
conforme detalhado abaixo:
1.
DCTF – Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
A
nova normativa estipula que os montantes calculados segundo o Regime de
Tributação Específica do Futebol (TEF), aplicável à Sociedade Anônima do
Futebol (SAF), devem ser reportados na DCTF, especificamente no segmento
destinado ao Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos,
utilizando o código 6177.
É
mandatório submeter a DCTF inicial ou corrigida para todas as declarações
previamente submetidas, visando incluir os montantes calculados sob o TEF desde
fevereiro de 2022, quando o referido regime foi implementado, ou desde o
momento de sua instauração, se esta ocorreu em data posterior.
2.
Fato gerador do PIS/PASEP sobre 13º salário
A
norma pregressa definia como fato gerador do décimo terceiro tanto o mês de
recebimento da primeira parcela quanto o da segunda. Tal diretriz é válida até
os eventos geradores registrados em dezembro de 2023. Contudo, a recente IN
determina que o fato gerador do PIS/PASEP sobre o décimo terceiro salário se dá
ou em dezembro (quando o benefício é devido) ou no mês de término do contrato
de trabalho (quando integrado às verbas rescisórias). Assim, para os eventos
geradores a partir de janeiro de 2024, a contribuição correspondente deve ser
recolhida até o 25º dia do mês seguinte ao do fato gerador.
3.
Prazo de entrega quando o dia 15 cair em dia não útil
Era
praxe que a data limite para a submissão mensal da DCTFWeb fosse o dia 15 do
mês subsequente ao do fato gerador, sendo antecipada para o dia útil
imediatamente anterior se o dia 15 fosse não útil. A atualização, no entanto,
prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte ao dia 15.
4.
Apresentação da DCTCWeb para órgãos públicos
A
nova IN especifica que, embora os entes públicos sejam isentos de apresentar a
DCTFWeb relativamente às contribuições retidas do salário de servidores
vinculados ao regime previdenciário próprio da respectiva federação, essa
dispensa não se estende a outros tributos que o ente esteja obrigado a
declarar.
5.
PIS/Pasep sobre folha de salários na DCTFWeb
A
partir de janeiro de 2024, tanto a declaração de dívida quanto os créditos
derivados das contribuições PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos deverão ser
reportados na DCTFWeb, em vez da DCTF. É válido destacar que a substituição da
DCTF pela DCTFWeb, válida desde janeiro de 2024, também é aplicável ao IRRF
(com exceção dos códigos que já são reportados na obrigação desde os eventos
geradores de maio de 2023) e ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte.
Fonte: Folha Contábil
Para
ler a matéria na íntegra acesse nosso link na página principal do Instagram.
www: professsortaciano medrado.com e Ajude a aumentar a
nossa comunidade.
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão excluídos sem prévio aviso. Guarda Municipal de Juazeiro participa de palestra sobre a Lei Maria da Penha e combate à violência doméstica.
Postar um comentário