Fotomontagem TM (Adaptada)
A Neoenergia
está proibida de interromper o fornecimento de energia elétrica por causa de
débitos vencidos há mais de 90 dias. A decisão é da 14 ª Vara Cível de Brasília
e confirma a liminar que havia sido obtida pela Promotoria de Justiça de Defesa
do Consumidor (Prodecon). A empresa também é obrigada a cobrar separadamente a
fatura atual e os valores parcelados, objeto de negociação. As informações são do Correio Brasileinse.
Para
a promotoria, as regras para o parcelamento de dívida oferecidas pela
concessionária são abusivas porque a junção da fatura atual com parcelas
da dívida antiga não permite a diferenciação do débito e leva a cortes ilegais
no fornecimento de um serviço essencial para a população. De acordo com
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a
suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida com mais de 90 dias.
A
14ª Vara Cível de Brasília confirmou o posicionamento da Prodecon. “Atualmente,
prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público
essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de
conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode
autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente
notificado o consumidor”, argumentou.
A
decisão vale para consumidores da Neoenergia em todo o território nacional.
Além do Distrito Federal, a empresa atua na distribuição de energia elétrica em
São Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Bahia e Rio Grande do Norte.
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