Juazeiro da Bahia, uma cidade onde a Lei do silêncio só existe no papel

 


Por: Taciano Medrado


Moradores da Avenida Adolfo Viana e adjacências entraram em contato com a nossa redação para reclamarem do excesso de barulho e do descumprimento da Lei do silêncio. Segundo um grupo de moradores,  no último domingo (14) a avenida virou um inferno com o lançamento de um bloco carnavalesco e com o uso de paredões e seus sons ensurdecedores,  e o pior tudo isso com a autorização da SEMAURB, órgão responsável pela ordenação no município.


Essa questão de uso de carros de sons, paredões, caixas de som colocadas nas calçadas,  de residências e bares virou rotina em todos os bairros da cidade nos finais de semana em Juazeiro, a cidade parece terra sem lei. O desrespeito ao sossego alheio começa cedo e se estende até a madrugada. E o pior, nenhuma autoridade age de forma eficaz para coibir os abusos. 


O que diz a Lei?


Em seu artigo 1.277, o Código Civil, assegura por lei que todo proprietário deve respeitar o direito de sossego e a saúde da vizinhança para a boa convivência.


Quem perturba o trabalho ou sossego alheio pode sofrer as sanções previstas nos artigos 42 ou 65 da Lei de Contravenções Penais (que trata de delitos leves), que vão de multa a prisão de quinze dias a dois meses.


Neste caso, são consideradas contravenções penais:


I - gritaria e algazarra;


II - exercício de profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com o previsto na legislação;


III - abuso de instrumentos sonoros;


IV - provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de quem tem a guarda.


Já o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é mais duro. Ao causar poluição de qualquer natureza que cause danos à saúde humana, a pena vai de reclusão ou detenção de até cinco anos, além de multa. 

 

LEI DO SILÊNCIO


Lei do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas nas leis orgânicas municipais e nos códigos de conduta de cada município.


Esta lei é clara ao delimitar os limites de ruídos permitidos durante todo o dia:


Art. 4º – A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:


I – em período diurno (7h às 19h): 70 dB (A);


II – em período vespertino (19h às 22h): 60 dB (A);


III – em período noturno (22h às 7h): 50 dB, até às 23:59 h, e 45 dB (A), a partir da 0:00 h.


§ 1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h, o nível correspondente ao período vespertino.


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