O que é ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE . Entenda!

Fotomontagem  crédito Tacilla Medrado

 (*) Taciano Medrado


As Eleições Municipais de 2024 se aproximam e mais de 150 milhões de cidadãos estão aptos a escolher candidatos aos cargos de prefeito e vereador, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A nossa equipe preparou um quadro intitulado: DE OLHO NAS ELEIÇÕES 2024, onde serão publicadas uma séria de informações e dicas para os eleitores e potenciais pré - candidatos. O nosso primeiro tema será : Elegibilidade e Inelegibilidade .  Confira!

O QUE É ELEGIBILIDADE 

As Condições de Elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal de 1988, no artigo 14, § 3º.


§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:


I - a nacionalidade brasileira;


II - o pleno exercício dos direitos políticos;


III - o alistamento eleitoral;


IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;


V - a filiação partidária; Regulamento


VI - a idade mínima de:


a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;


b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;


c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


d) dezoito anos para Vereador.


Em verdade, as condições de elegibilidade são inerentes a três lapsos temporais distintos: condições necessárias no momento do registro, condições necessárias um ano antes da data da eleição, ou seja, da data do pleito eleitoral e condições necessárias no momento da posse.

 

O QUE É INELEGIBILIDADE 


A inelegibilidade trata do impedimento temporário do cidadão em ser votado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela Lei da Ficha Limpa ) e na Constituição Federal de 1988 . Não atingindo, deste modo, os demais direitos políticos. Aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, após ampla mobilização popular, a Lei da Ficha Limpa concedeu mais rigidez às normas já existentes e impôs outras. Em 2014, ela foi aplicada pela primeira vez em uma eleição geral.


Em regra, os políticos que foram condenados ou que praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados de cada situação específica. Na maioria deles, sem a necessidade de trânsito em julgado (decisão definitiva da qual não mais caiba recurso), desde que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, ou seja, por um grupo de julgadores, não se admitindo o julgamento monocrático (aquele proferido por único julgador).


Entre as principais causas previstas na legislação, não pode se eleger:

Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei Complementar nº 64/90 que foi alterada pela Lei Complementar (LC) nº 135/2010 , conhecida como Lei da Ficha Limpa;

Quem for parente, até o segundo grau, ou cônjuge de nenhum político que exerça alguns cargos no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);

Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato.

Aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;

Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;

Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;


Fonte: TSE/JUS


(*) Professor e analista político



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