Retorna à Câmara dos Deputados o projeto de lei que favorece o acusado em casos de empate em julgamento, em órgãos colegiados, em matéria penal ou processual penal. O PL 3453/2021 também prevê que autoridade judicial pode expedir ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, por iniciativa própria — isto é, sem que haja uma solicitação específica da parte interessada. A proposta foi aprovada no Senado com alteração e, por isso, deve ser submetida a nova análise da Câmara dos Deputados — Casa de origem do projeto.
Advogada
nas áreas de direito penal e processual penal, Ana Colombo avalia que
o objetivo do projeto é, na verdade, garantir maior segurança jurídica aos
operadores do direito — e não deve trazer grandes impactos. “As previsões
trazidas pelo projeto, na verdade, refletem uma prática que já é adotada nos
tribunais e não representa uma grande novidade. Ele vem muito mais para
legislar do que para mudar a prática. E aí, por não promover mudanças
significativas na prática, a tendência é que o impacto desse projeto não seja
tão expressivo em se tratando de sistema carcerário”, argumenta.
De
acordo com a advogada, atualmente existe uma lacuna na legislação
brasileira — o que causa dúvida no procedimento a ser adotado, mesmo com
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) favoráveis ao réu em casos de
empate. “O projeto de lei vem justamente para uniformizar esse entendimento e
regular a forma como isso deve ser tratado em todos os tribunais do país,
quando a gente está tratando de julgamentos colegiados em matéria penal e
processual penal”, destaca.
O
senador Sergio Moro (União-PR) afirma que o projeto consagra na lei o princípio
do “in dubio pro reo” — expressão latina que, em tradução livre, significa “na
dúvida, a favor do réu”. Para o parlamentar, a medida evita condenações
injustas. Ele explica que o texto aprovado estabelece que, se houver empate com
ausência de um dos julgadores — com exceção do habeas corpus — deve-se esperar
o retorno do juiz faltante e, caso a previsão de ausência seja de até três
meses, convoca-se um substituto.
“Então,
vamos supor, numa apelação há empate de dois juízes para cada lado, aguarda-se
o quinto juiz para desempatar ou se ele for ficar longe muito tempo, se convoca
um substituto na forma do regimento. Já no caso do habeas corpus, como é
urgente e não se pode esperar, o empate sempre favorece o acusado”, ressalta o
senador.
Habeas
Corpus
O
habeas corpus é um dos chamados remédios constitucionais. A Constituição
Federal de 1988 determina que deve ser concedido “sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder". O projeto original previa que qualquer
autoridade judicial poderia expedir de ofício ordem de habeas corpus, mesmo sem
atuar no processo. No Senado, o texto foi modificado pelo relator, senador
Weverton (PDT-MA). A especialista em direito penal Ceres Rabelo explica o que
mudou.
“Houve
um pedido de alteração, o relator do projeto incluiu no texto uma expressão
prevendo que a autoridade poderá expedir o HC apenas no processo judicial que
estiver atuando. E aí acontece que houve o retorno do projeto para a Câmara dos
Deputados, porque vai gerar uma insegurança muito grande se qualquer juiz puder
expedir a ordem de habeas corpus de ofício, ainda que não esteja atuando
naquele processo”
Para
Rabelo, o processo penal é um jogo que, em caso de empate, a defesa ganha.
“Existe o princípio da presunção da inocência ou da presunção da não
culpabilidade no direito brasileiro. Então, não cabe ao acusado provar que ele
é inocente, ele é presumidamente inocente. Cabe ao órgão acusador comprovar, de
fato, a autoria e a materialidade delitiva”, pontua.
Na
análise da matéria, o relator afirma que, na prática, “a ordem de habeas corpus
tem sido concedida de ofício ainda que a ação ou o recurso em que inicialmente
veiculado o pedido de cessação da coação ilegal não tenham sido conhecidos”. E
lembra que essa prática chegou a ser questionada pelo Ministério Público e
discutida no STF, mas sem definição.
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