Já está valendo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que torna opcional o regime de separação de bens para casamento entre pessoas com mais de 70 anos.
Antes,
esse regime era obrigatório. Com a mudança, o casal pode escolher outros
regimes de casamento, como comunhão parcial ou universal de bens. Para isso,
basta ir a um cartório e registrar o regime escolhido.
O
caso que começou a ser julgado em outubro passado no STF teve início em Bauru
(SP) e envolve um homem e uma mulher que mantiveram uma união estável entre
2002 e 2014, quando o marido morreu. A mulher decidiu entrar na Justiça para
ter direito à herança. Na cidade do interior paulista, a Justiça reconheceu a
companheira como herdeira, mas o entendimento do caso foi revertido em segundo
grau.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou o recurso de um dos filhos do
homem, que alegava que o pai tinha mais de 70 anos quando se casou. O caso foi
parar no Superior Tribunal de Justiça e chegou ao STF.
Lei
foi instituída para evitar o “golpe do baú”
Em
2002, a regra foi instituída para evitar casos conhecidos como
"golpe do baú" — aquele que sempre aparece em filmes e novelas em que
uma pessoa muito mais jovem se une oficialmente a outra de idade avançada para
herdar seu patrimônio. Mas esse regime obrigatório de separação de bens para
maiores de 70 anos, da forma como estava previsto no Código Civil, segundo o
STF, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas. A decisão do
STF foi unânime.
A
32ª Tabeliã de Notas do RJ e especialista em Direito Notarial, Virginia Arrais,
explica que o cuidado que o STF tem com essa decisão é em afirmar que esse
aditamento do regime de separação de bens pode ocorrer desde que os
interessados pactuem isso diante de um tabelião — o que deve ser feito em
cartório.
“É
uma garantia que o tabelião poderá, nesse momento, averiguar a real capacidade
de manifestação de vontade dessas pessoas — e também que não há vício dessa
manifestação de vontade. Que ela é livre e está em consonância com a autonomia
da vontade daquele casal em construir sua vida conjugal.”
Para
Talita Amaral, advogada especialista em Tribunais Superiores, a decisão é
também um reflexo do aumento da expectativa de vida do brasileiro. “Hoje vários
idosos com mais de 70 anos vivem em pleno gozo das suas faculdades mentais, não
têm nenhum tipo de impedimento para deixar de escolher o regime de casamento
mais adequado à sua relação. Tudo isso é o rompimento de paradigmas da
sociedade que antes eram impostos por meio de ideias conservadoras — e que
vêm sendo quebradas ao longo do tempo”, avalia a advogada.
Como
a votação do STF é considerada de repercussão geral, ou seja, trata-se de uma
decisão que precisa ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.
Segurança
jurídica garantida
O
empresário brasiliense Edson Verri, hoje com 74 anos, vive com a esposa Marisa
há 25 anos. O casamento civil só aconteceu em 2016, quando ele tinha 67 anos.
Para ele, pouca coisa mudou de lá pra cá. Ele se sente apto a tomar as
decisões, como se sentia havia sete anos. E acha uma evolução da justiça
da decisão tomada pelo STF.
“Eu
acho uma decisão correta, porque a lei tem que acompanhar a evolução da
sociedade. Hoje várias pessoas até com 80 anos estão completamente
lúcidas, sabendo o que querem. Então a lei precisa acompanhar a evolução da
sociedade.”
Na
decisão do STF também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já
estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para
isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação
em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração
produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Conheça
os regimes de casamento no Brasil
No
Brasil são quatro tipos de regimes de bens vigorando atualmente:
comunhão
parcial de bens
comunhão
universal de bens
separação
de bens
e
separação obrigatória de bens para pessoas acima de 70 anos (agora opcional)
Comunhão
Parcial de Bens
O
mais comum nos casamentos no Brasil é aplicado quando as partes não optam por
nenhum pacto antenupcial. Nesse caso, só são considerados bens “do casal”,
aqueles que foram conquistados em conjunto, depois do casamento. Os bens que
cada um tinha antes da união são considerados particulares.
Comunhão
Universal de Bens
Nesse
caso os bens individuais deixam de existir — inclusive os constituídos
antes do casamento — e tudo passa a ser do casal. Nesse regime a exceção são
bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, ou os bens de uso
pessoal. Para esse tipo de regime, o casal precisa fazer o pacto antenupcial no
cartório antes do casamento.
Separação
de bens
Neste
caso o casal estabelece que os bens — adquiridos antes ou depois do casamento —
serão incomunicáveis, ou seja, não passarão a pertencer ao casal ou ao
parceiro em caso de divorcio. Para a escolha desse regime também é preciso
fazer o pacto antenupcial em cartório. Nesse regime, em caso de morte, o
cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro e terá direito a uma parte dos bens
deixados pelo falecido — ou a totalidade, caso não haja descendentes nem
ascendentes.
Separação
obrigatória de bens (para maiores de 70 anos)
Antes
da decisão do STF de tornar opcional esse regime, todo casamento que um dos
cônjuges tivesse mais de 70 anos seria adotado para a separação obrigatória de
bens. A partir de agora ele continua vigorando automaticamente, caso os
cônjuges não façam sua escolha em cartório.
Fonte: Brasil 61
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão excluídos sem prévio aviso. Guarda Municipal de Juazeiro participa de palestra sobre a Lei Maria da Penha e combate à violência doméstica.
Postar um comentário