A utilização indevida de inteligência artificial na campanha eleitoral de 2024 pode levar à cassação do registro ou mandato do candidato. A punição se estende também nos casos de conteúdo fabricado ou manipulado com fatos inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao pleito. Nesse caso, as empresas responsáveis pelas plataformas devem remover o conteúdo de forma imediata sob pena de responsabilização solidária.
As
regras estão entre as 12 resoluções aprovadas e publicadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) com diretrizes para o processo eleitoral.
O
especialista em direito eleitoral e mestre em direito constitucional Acácio
Carlos de Freitas avalia que o impacto mais significativo das novas regras está
no uso da IA e das redes sociais. “Havia uma expectativa sobre como seria essa
aferição do bom uso da inteligência artificial e o tribunal foi muito enérgico
ao proibir, por exemplo, todo e qualquer uso de deepfake, mesmo aquela
autorizada, mesmo aquela em benefício do candidato. Então está afastado aquele
uso da tecnologia, da inteligência artificial para reproduzir a voz, reproduzir
a imagem. Isso foi completamente proibido, terminantemente proibido”,
explica.
De
acordo com as regras, a utilização de IA, com fins lícitos, é permitida, desde
que contenha rótulo explicativo do uso da tecnologia. Um outro ponto que merece
a atenção dos candidatos é que as lives transmitidas nas redes sociais passam a
constituir ato de campanha eleitoral, devendo, assim, observar regras
específicas, como a vedação de retransmissão por canais de empresas na internet
ou emissoras de rádio e TV.
Acácio
Freitas lembra que as transmissões não poderão ser feitas em espaço residencial
ou público, apenas em ambiente de campanha. “A live, aquela live de
Facebook, live de Instagram, live de redes sociais, que estava passando meio
que sem regulação, passando sem a percepção normativa, agora está equiparada à
propaganda eleitoral, está sob a jurisdição, então, da Justiça Eleitoral e o
seu ambiente tem que ser de eleição. Não pode ser um ambiente público, não pode
ser um ambiente sem a regulação, sem a possibilidade de jurisdição da Justiça
Eleitoral”, ressalta.
Segundo
o art. 16 da Constituição Federal de 1988, “lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. No entanto, apesar de
as resoluções do TSE terem sido aprovadas e publicadas em ano eleitoral, as
regras já valem para a eleição de 2024. Isso porque as mudanças apenas
regulamentam o processo eleitoral, sem alterá-lo de forma significativa. A
disputa municipal está prevista para ocorrer no dia 6 de outubro. E, no dia 27
do mesmo mês, será realizado eventual segundo turno.
Armas
e transporte
No
dia do pleito, colecionadores, atiradores e caçadores ficarão proibidos de
transportar armas e munições pelo território nacional. A proibição se estende
para 24h antes e 24 horas depois da votação. Outro ponto importante é que, nos
dias de votação, haverá gratuidade no transporte coletivo municipal e
intermunicipal.
Confira o resumo das resoluções, segundo o TSE
Calendário
eleitoral
A
resolução é específica para as Eleições 2024 e apresenta as principais datas do
processo eleitoral a serem cumpridas por partidos políticos, candidatas, candidatos,
eleitoras, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral. O documento prevê 299
eventos que deverão ocorrer simultaneamente em 5.569 municípios brasileiros até
a finalização do calendário, que acontece em dezembro de 2025.
Cronograma
operacional do cadastro eleitoral
A
norma aprovada prevê, no artigo 2º, que os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão priorizar a ampliação da identificação biométrica do eleitorado. Além
disso, eleitoras e eleitores biometrizados há mais de 10 anos somente
necessitam de nova coleta de dados se estiverem por igual prazo sem utilizá-la
para se habilitarem a votar. Outro ponto que o texto traz é a atualização da
data para o fechamento do cadastro eleitoral para este ano, sendo no dia 9 de
maio, ou seja, 150 dias antes das eleições, conforme determina o Código
Eleitoral.
Atos
gerais do processo eleitoral
O
texto abrange procedimentos básicos do processo eleitoral para as Eleições
2024, como atos preparatórios, fluxo de votação e fases de apuração,
totalização até a diplomação dos eleitos. Destaque para dois dispositivos: a
proibição do transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por
parte de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) no dia do pleito e nas
24 horas que o antecedem e o sucedem; e a regulamentação da gratuidade do
transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação, sem
qualquer distinção entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda
partidária ou eleitoral.
Pesquisas
eleitorais
Entre
diversos dispositivos, a norma aprovada – que altera a Resolução nº TSE
23.600/2019 – determina que a empresa ou o instituto deve enviar relatório
completo com os resultados da pesquisa, contendo data da coleta dos dados;
tamanho da amostra; margem de erro máximo estimado; nível de confiabilidade;
público-alvo; fonte de dados secundária para construção da amostra; abordagem
metodológica; e fonte de financiamento para aumentar a transparência da
metodologia. Também regulamenta que o controle judicial sobre as pesquisas depende
de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação,
coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.
Distribuição
do FEFC
De
acordo com a norma aprovada – que altera a Resolução TSE nº 23.605/2019, que
dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e
candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições –, as
legendas devem divulgar em sua página na internet o valor total do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e os critérios para distribuição a
candidatas e candidatos.
Registro
de candidatas e candidatos
A
instrução, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos
para as Eleições 2024, define medidas para controle efetivo da destinação de
recursos a candidaturas negras. Além disso, frisa que, nas eleições
proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos
políticos devem conter ao menos uma pessoa de cada gênero. Também serão
coletados dados pessoais sobre etnia indígena, pertencimento a comunidade
quilombola e identidade de gênero, e será facultada a divulgação da orientação
sexual. A resolução ainda inclui dispositivos sobre a candidatura de militares,
entre outros pontos. O texto aprovado hoje altera a Resolução TSE nº
23.609/2019.
Propaganda
eleitoral
Ao
alterar a Resolução TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre a propaganda
eleitoral –, o texto aprovado traz importantes novidades, como a possibilidade
de divulgação de posição política por artistas e influenciadores em shows,
apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na
internet, desde que as manifestações sejam voluntárias e gratuitas. Também traz
providências para regulação do uso da inteligência artificial nos contextos
eleitorais, com destaque para a vedação absoluta ao uso de deepfakes, a
restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da
campanha e a exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético
multimídia.
Foram
aprovadas também a adoção de medidas necessárias para o controle da
desinformação contra o processo eleitoral e a previsão de que a live eleitoral
constitui ato de campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a
retransmissão por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e
TV, sob pena de configurar tratamento privilegiado durante a programação
normal.
Dois
artigos importantes foram acrescidos ao texto da norma. O artigo 9º-C veda a
utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para
difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial
para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo
eleitoral”, sob pena de configuração de abuso de utilização dos meios de
comunicação, acarretando a cassação do registro ou do mandato, bem como a
apuração das responsabilidades nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral. Já
o 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, civil e
administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de
determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.
Reclamações
e direito de resposta
A
proposta de resolução aprovada para as próximas eleições admite reclamação
administrativa eleitoral contra ato de poder de polícia que contrarie ou desvie
de decisão do TSE sobre remoção de desinformação que comprometa o processo
eleitoral. Além disso, fixa a previsão de 3 dias para a interposição de recurso
contra decisão monocrática da relatora ou do relator e para a apresentação de
embargos de declaração em face de acórdão do Plenário. O texto promove
modificações na Resolução TSE nº 23.608/2019.
Ilícitos
eleitorais
Uma
das novidades para as Eleições 2024 é uma resolução específica sobre os
ilícitos eleitorais nas eleições. A norma consolida a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do TSE e orienta juízas e juízes eleitorais para a aplicação
uniforme da lei. Os capítulos dedicados a cada hipótese de ilícito eleitoral
tratam da tipificação e da aplicação das sanções.
Na
sistematização das regras sobre competência, destaca-se que a instrução e o
julgamento conjunto de ações somente serão determinados se contribuírem para a
efetividade do processo. Entre os destaques temáticos, o texto aprovado aborda
elementos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de
aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de
residência oficial para a realização de lives; abuso da estrutura empresarial
para constranger ou coagir funcionários com vistas à obtenção de vantagem
eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.
Fiscalização
do sistema eletrônico de votação
O
texto alterador da Resolução TSE nº 23.673/2021 amplia o número de capitais em
que será realizado o Teste de Integridade com Biometria, implementado nas
Eleições de 2022. Até então, a auditoria era realizada em cinco capitais e no
Distrito Federal; agora, passa para todas as capitais e o Distrito Federal. O
texto antecipa o prazo para designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica,
de 30 para 60 dias antes da eleição. Outro ponto relevante trata de melhoria
logística e de representatividade regional para o Teste de Integridade.
Municípios poderão ser organizados em grupos sobre os quais recairá a escolha
ou o sorteio de seções eleitorais para o Teste. Segundo o texto, o requerimento
para auditoria não prevista exige indícios substanciais de anomalia técnica
atestados sob a responsabilidade de profissional habilitado, sendo cabível
multa em caso de atuação temerária ou litigância de má-fé.
Prestação
de contas eleitorais
Segundo
o texto aprovado sobre o tema, o diretório nacional do partido deverá abrir
conta específica para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas
negras, e tais recursos deverão ser repassados pelos partidos políticos até 30
de agosto. A norma, alteradora da Resolução TSE nº 23.607/2019, também destaca
que todas as chaves PIX poderão ser utilizadas para realizar doações. Além
disso, para efetuar gastos com combustíveis em carreata, a campanha deverá
informar à Justiça Eleitoral com antecedência de 24 horas, e o candidato que
expressamente renunciar à candidatura ou tiver o registro indeferido pela
Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que participou do
processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Sistemas eleitorais
A
proposta aprovada hoje atualiza a Resolução TSE nº 23.677/2021. Entre as
novidades, está a previsão de que os Tribunais Regionais Eleitorais comuniquem
imediatamente ao TSE qualquer reprocessamento que altere a composição da Câmara
dos Deputados, para que o tempo da propaganda partidária, as cotas do Fundo
Partidário (FP) e o FEFC sejam recalculados. Outra mudança é que o nome social,
informado no registro de candidatura ou no cadastro eleitoral, será utilizado
no diploma, sem menção ao nome civil. Por fim, sobre a distribuição de sobras
eleitorais aos partidos políticos e federações, ainda não há definição para as
Eleições 2024, uma vez que não foi concluído o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7.228/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para
os ajustes necessários na norma.
Fonte: Brasil 61 com informações do TSE
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