2024 é ano de eleições municipais em todo o país, e mais do que nunca e pensando na complexidade das Leis Eleitorais Brasileiras, o blog do Prof.TM traz algumas regras que são proibidas e permitidas em uma pré-campanha.
NÃO É PERMITIDO PEDIR VOTO!
Os
pretensos candidatos às eleições municipais de 2024 devem se manter
atentos às regras da Justiça Eleitoral, no sentido de evitar ações que são permitidas
somente no período eleitoral, depois do registro da candidatura. Divulgar
qualidades pessoais, interesse em ser candidato, expor plataformas e projetos
políticos, são permitidos, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de
voto.
Uma
pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu
registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato.
Diferentemente do candidato em período de campanha, já inserido na disputa
eleitoral, ele apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto
ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é
vedado.
As
proibições visam manter a isonomia entre aqueles que almejam participar das
eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de
candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral.
O QUE PODE
A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.
Também
é permitida a realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente
fechado e às custas do partido político – para organização dos processos
eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além
disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e
debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.
Eles
ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas,
inclusive em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias,
distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que
disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
O QUE NÃO PODE
Apesar
de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua
candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma
explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação
do pré-candidato também é vedado.
Além
disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por
emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de
comunicação social. E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral
propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
CONSEQUÊNCIAS
Caso
estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e
o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos
ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente
ao custo da propaganda, caso este seja maior.
Se
alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão
auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia às centrais
de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). A Justiça Eleitoral não
pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de
apresentada a representação pelo MPE.
*Com
informações de matéria publicada em 22 de julho de 2021 no portal do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE-SP), sob a responsabilidade de gestão da Coordenadoria
de Jornalismo. Esta publicação do TRE-SP foi atualizada em 31/07/2023, às
16:49.
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