(*) Danilo Vital
O
Estado tem o dever de indenizar pelos danos causados o proprietário de terras
invadidas quando ele obtém decisão liminar determinando a reintegração de
posse, mas a Polícia Militar se recusa a cumpri-la.
O
caso, ocorrido há mais de 20 anos, pode chegar ao fim por meio de um julgamento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, depois de analisar recurso do
estado do Amazonas.
Por
maioria de votos, o colegiado concluiu que o recurso do governo amazonense não
poderia ser conhecido, por causa de óbices processuais. Entendeu-se que houve
decificiência na fundamentação feita pelo recorrente.
O
processo trata de uma área de 663 mil metros quadrados, em Manaus, que foi
invadida por milhares de famílias e foi transformada em um bairro. Logo depois
da invasão, o governo fez obras de infraestrutura e implantou serviços públicos
na região.
O
terreno foi invadido em junho de 2002 e a ação de reintegração de posse foi
ajuizada em agosto do mesmo ano, mas a liminar só foi deferida em abril do ano
seguinte, quando já havia mais de 1,5 mil famílias no local.
As
famílias se recusaram a cumprir a decisão, o que fez o proprietário pedir o
auxílio da polícia, que se recusou a retirar as pessoas com o argumento de que
havia tratativas para um acordo entre as partes. O pedido de regularização foi
feito pelos invasores ao estado e não envolveu o proprietário.
Esse
processo administrativo nunca foi encerrado. Já a ação de reintegração de posse
foi extinta em 2011 por desídia do autor, que havia morrido e era representado
por um parente. Em 2016, os herdeiros do proprietário ajuizaram a ação de
indenização.
Indenização
devida
A
Justiça estadual julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJ-AM) concluiu que a prescrição de dez anos para cobrar a indenização foi
interrompida pelo processo administrativo aberto para regularizar a área.
Com
isso, fixou indenização cujo valor, sem atualização, é de R$ 65 milhões.
Afastar a responsabilidade do governo, segundo o TJ-AM, seria favorecer seu
comportamento torpe, já que ele se beneficiaria pela demora que deu à causa.
“Não
é uma área nobre, mas mesmo que fosse: (esse valor) Nem às margens do
Sena (rio em Paris)”, comentou o relator, ministro Herman Benjamin, que
votou por dar provimento ao recurso e reconhecer a prescrição do direito de
indenização. Ele, no entanto, ficou vencido.
Para
o magistrado, a instauração do processo administrativo para desapropriação da
área em favor dos invasores não é suficiente para interromper a prescrição para
o direito à indenização, pois são coisas que não se confundem.
“A
interrupção da prescrição exige ato inequívoco do poder público, reconhecendo
ser devida reparação aos proprietários do imóvel ocupado”, disse Herman
Benjamin.
Recurso
não conhecido
Abriu
a divergência vencedora o ministro Mauro Campbell. Para ele, o recurso do
estado do Amazonas veio baseado em pontos que não embasaram o julgamento do
TJ-AM, nem foram discutidos.
O
tribunal entendeu que a prescrição foi interrompida pelo processo
administrativo e que voltou a fluir após seu encerramento. E o recurso apontou
violação ao artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que trata da interrupção da
prescrição, mas que não foi discutido antes.
AREsp
1.926.185
(*) é correspondente da
revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista eletrônica Conjur
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