O QUE É PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA?
É
aquela propaganda eleitoral divulgada extemporaneamente, ou seja, antes do
período permitido, cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que
veiculem conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento
proibido no período de campanha.
PENALIDADE:
o responsável pela divulgação da propaganda antecipada e o seu beneficiário
(quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de
multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda,
caso este seja maior.
OFICIALMENTE, OS ATOS
DE PROPAGANDA ELEITORAL SÓ PODEM COMEÇAR EM 16 DE AGOSTO DE 2024!
Até
lá, estamos no período da pré-campanha.
E
durante esse período, são permitidos alguns atos e outros são vedados, como
veremos a seguir:
O QUE PODE NA PRÉ-CAMPANHA:
•
Menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do
pré-candidato;
•
Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas
redes sociais;
•
Participar de eventos fechados organizados pelo partido político para
apresentação de novos filiados e de pré-candidatos, tudo bancado
financeiramente pelo partido;
• Participar de entrevistas, programas,
encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de
rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
•
A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado
custeado pelo partido político ou de iniciativa da sociedade civil, para tratar
da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas,
planos de governo ou das alianças partidárias visando as eleições, podendo tais
atividades serem divulgadas pelas redes sociais do partido;
•
Realização, durante as prévias partidárias e na quinzena anterior à escolha em
convenção, propaganda intrapartidária com vistas a indicação de seu nome, com
distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos,
inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da
convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão
e de outdoor;
•
A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente aos
convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção;
•
A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em
shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios
eletrônicos pessoais e aplicativos (apps), desde que gratuita e voluntária;
•
A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido
político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias;
•
Arrecadação de recursos - A partir do dia 15 de maio de 2024, pode fazer
campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de “Financiamento
Coletivo”, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à
propaganda eleitoral na internet;
•
Impulsionamento de conteúdo - É permitido o impulsionamento de conteúdo
político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha, desde que cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos:
1.
o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que
pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
2.
não haja pedido explícito de voto;
3.
os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;
4.
sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.
•
Lives recorrentes - exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos,
partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por
emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal
pertencente a pessoa jurídica;
•
Adesivos - contendo, por exemplo, nome, site do candidato, sem pedido de voto
de forma explícita ou implícita (observado a moderação com gastos).
O QUE NÃO PODE NA
PRÉ-CAMPANHA
•
Pedido explícito de voto;
•
Uso de palavras mágicas e locuções, tais como: “‘nós nessa eleição”, “elejam”,
“apoiem”, “quero contar com vocês”, “conto com o seu apoio”, “ quero pedir o
apoio de todos vocês”, “a figura de uma urna eletrônica com o número do
candidato na tela e, em evidência, a tecla “confirma”, etc;
•
qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão;
•
Pedido explícito de não voto ou propaganda antecipada negativa;
• A contratação ou a remuneração de pessoas
naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdo
político-eleitorais em favor de terceiros;
•
O uso de outdoors, banners, confecção, utilização e distribuição por
pré-candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor; bingos, dentre outros.
•.
Extrapolar os limites impostos aos atos de campanha eleitoral;
•.
Exceder os gastos permitidos;
•.
Proibida a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão;
•.
Mencionar que é candidato ou divulgar o futuro número de campanha, com pedido
explícito ou implícito de voto;
•.
Tudo que é proibido na campanha, é proibido na pré-campanha, então, não pode
nem agora e nem na campanha: cavaletes, outdoors, adesivar postes de iluminação
pública, jardins, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, plotagens de
carro, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, bonecos e
assemelhados, realização de comícios, showmícios, livemicios, etc;
•
Impulsionamento de conteúdo negativo em rede social, já que o impulsionamento
de conteúdo deverá ser contratado apenas com o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa;
•
É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos
notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos
ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral; • Uso de
deepfakes, que são simulações que levam as pessoas a acreditarem no que não
existe, a partir da utilização de vídeos e áudios com montagens
descontextualizadas, produzindo informações distorcidas da realidade;
•.
Proibido patrocínio de times e eventos por pré-candidatos;
•
Distribuição de material impresso antes do dia 16 de agosto de 2024 e antes da
obtenção do Cartão do CNPJ e abertura da conta bancária específica;
•.
Utilizar carros de som ou assemelhados nas proximidades de eventos de
pré-campanha, ainda que organizados pelo partido;
•.
Na pré-campanha e campanha, realização de propaganda eleitoral, por meio de
disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa
destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços
não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de
uso;
• A compra de cadastro de números de telefone
para finalidade de disparos em massa, sendo proibido na pré-campanha e
campanha, às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de
endereços eletrônicos e banco de dados pessoais, nos termos do § 1º do art. 57-
E da Lei nº 9.504/1997
Fonte: Guia do pré-candidato Republicano 2024
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