O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA? o que pode, e o que não pode. Confira!

 



O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA?

 

É aquela propaganda eleitoral divulgada extemporaneamente, ou seja, antes do período permitido, cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veiculem conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido no período de campanha.


PENALIDADE: o responsável pela divulgação da propaganda antecipada e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.


Fonte: Guia do pré-candidato Republicano 2024 


OFICIALMENTE, OS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL SÓ PODEM COMEÇAR EM 16 DE AGOSTO DE 2024!


Até lá, estamos no período da pré-campanha.


E durante esse período, são permitidos alguns atos e outros são vedados, como veremos a seguir:


O QUE PODE NA PRÉ-CAMPANHA:


• Menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato;


• Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;


• Participar de eventos fechados organizados pelo partido político para apresentação de novos filiados e de pré-candidatos, tudo bancado financeiramente pelo partido;


 • Participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;


• A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeado pelo partido político ou de iniciativa da sociedade civil, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou das alianças partidárias visando as eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelas redes sociais do partido;


• Realização, durante as prévias partidárias e na quinzena anterior à escolha em convenção, propaganda intrapartidária com vistas a indicação de seu nome, com distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor;


• A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção;


• A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps), desde que gratuita e voluntária;


• A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;


Arrecadação de recursos - A partir do dia 15 de maio de 2024, pode fazer campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de “Financiamento Coletivo”, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet;


Impulsionamento de conteúdo - É permitido o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:


1. o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;


2. não haja pedido explícito de voto;


3. os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;


4. sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.


Lives recorrentes - exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica;

Adesivos - contendo, por exemplo, nome, site do candidato, sem pedido de voto de forma explícita ou implícita (observado a moderação com gastos).


O QUE NÃO PODE NA PRÉ-CAMPANHA

 

• Pedido explícito de voto;


• Uso de palavras mágicas e locuções, tais como: “‘nós nessa eleição”, “elejam”, “apoiem”, “quero contar com vocês”, “conto com o seu apoio”, “ quero pedir o apoio de todos vocês”, “a figura de uma urna eletrônica com o número do candidato na tela e, em evidência, a tecla “confirma”, etc;


• qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão;


• Pedido explícito de não voto ou propaganda antecipada negativa;


 • A contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdo político-eleitorais em favor de terceiros;


• O uso de outdoors, banners, confecção, utilização e distribuição por pré-candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; bingos, dentre outros.


•. Extrapolar os limites impostos aos atos de campanha eleitoral;


•. Exceder os gastos permitidos;


•. Proibida a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão;


•. Mencionar que é candidato ou divulgar o futuro número de campanha, com pedido explícito ou implícito de voto;


•. Tudo que é proibido na campanha, é proibido na pré-campanha, então, não pode nem agora e nem na campanha: cavaletes, outdoors, adesivar postes de iluminação pública, jardins, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, plotagens de carro, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, bonecos e assemelhados, realização de comícios, showmícios, livemicios, etc;


• Impulsionamento de conteúdo negativo em rede social, já que o impulsionamento de conteúdo deverá ser contratado apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa;


• É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral; • Uso de deepfakes, que são simulações que levam as pessoas a acreditarem no que não existe, a partir da utilização de vídeos e áudios com montagens descontextualizadas, produzindo informações distorcidas da realidade;


•. Proibido patrocínio de times e eventos por pré-candidatos;


• Distribuição de material impresso antes do dia 16 de agosto de 2024 e antes da obtenção do Cartão do CNPJ e abertura da conta bancária específica;


•. Utilizar carros de som ou assemelhados nas proximidades de eventos de pré-campanha, ainda que organizados pelo partido;


•. Na pré-campanha e campanha, realização de propaganda eleitoral, por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso;


 • A compra de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, sendo proibido na pré-campanha e campanha, às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais, nos termos do § 1º do art. 57- E da Lei nº 9.504/1997


Fonte: Guia do pré-candidato Republicano 2024




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