As
Eleições Municipais 2024 estão se aproximando e, muito em breve, serão
conhecidas as candidatas e os candidatos que vão compor o pleito. Por isso, as
eleitoras e os eleitores devem ficar atentos às práticas permitidas ou não
durante esse período, para não serem vítimas de corrupção eleitoral. Por
exemplo, você já ouviu falar de captação ilícita de sufrágio? Sabe o que
caracteriza esse tipo de ilícito?
Compra
de voto
A
captação ilícita de sufrágio (ou compra de votos) ocorre quando a candidata ou
o candidato doa, oferece, promete ou entrega para a eleitora ou o eleitor
qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – inclusive emprego ou
função pública – com a finalidade de obter-lhe o voto.
Nos
casos em que ficar demonstrada a capacidade de a compra de votos comprometer a
legitimidade e a normalidade das eleições, a prática poderá configurar
corrupção. As sanções previstas são: multas de até R$ 53.205,00, cassação do
registro de candidatura ou cassação do diploma.
Conforme
a Lei
de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), os que forem condenados por
captação ilícita de sufrágio e outras ilicitudes previstas na legislação
(artigo 1º, inciso I, alínea “j”) também podem ser considerados inelegíveis e
ficar oito anos fora de qualquer disputa eleitoral. O Código
Eleitoral prevê ainda pena de reclusão de até quatro anos para quem
praticar essa conduta.
Outros
ilícitos
Existem
ainda condutas vedadas às candidatas e aos candidatos durante o período
eleitoral. A norma do TSE que dispõe sobre os ilícitos eleitorais (Resolução
nº 23.735/2024) descreve, por exemplo, todas as atividades proibidas aos
agentes públicos e que podem afetar a igualdade de oportunidades no pleito.
Entre
elas, estão a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis pertences à
administração pública e em benefício de candidatura, partido político,
federação ou coligação, exceto para a realização de convenção partidária.
Outro
cenário apresentado pelas normas eleitorais que pode ser identificado como
abuso de poder econômico é o uso de estrutura empresarial para constranger ou
coagir pessoas empregadas, aproveitando-se da dependência econômica delas, com
o propósito de obter vantagem eleitoral.
A
prática é popularmente conhecida como assédio eleitoral, identificada
principalmente em ambientes de trabalho, mas que também pode ocorrer em outros
contextos. O artigo 300 do Código Eleitoral considera crime eleitoral o ato de
servidor público valer-se de autoridade para coagir alguém a votar ou não votar
em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção,
mais multa.
Canal
de denúncia
Qualquer
pessoa pode denunciar, tanto para a Justiça Eleitoral quanto para o Ministério
Público Eleitoral, de forma anônima ou não, essa ou outra conduta que suspeitar
ser irregular. Uma das vias possíveis é o aplicativo Pardal, desenvolvido pela
Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets nas
lojas virtuais Apple Store e Google Play.
O app está
apto a receber as seguintes denúncias: compra de votos; uso da máquina pública;
crimes eleitorais; e propagandas irregulares. Já a apuração de todas as
denúncias compete ao Ministério Público Eleitoral. Confira
aqui como denunciar.
A
eleitora ou o eleitor podem também entrar em contato diretamente com o Ministério Público, por meio da
Procuradoria-Geral Eleitoral, para informar quaisquer irregularidades ou fatos
ilícitos relacionados às eleições.
JV/LC
Fonte: TSE
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