A Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 sofreu diversas
alterações este ano, com o intuito de deixar mais claras e transparentes as
regras relativas à propaganda eleitoral de candidatas e candidatas. Várias são
as novidades introduzidas pela Resolução
nº 23.732/2024 – aprovada
em fevereiro –, incluindo um capítulo específico sobre conteúdos
político-eleitorais e propaganda eleitoral na internet.
Segundo
a norma, a propaganda eleitoral na internet será permitida a partir do dia 16
de agosto, sendo livre a manifestação de pensamento por meio da web. Contudo,
poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e
candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se ou divulgar
fatos sabidamente inverídicos.
Confira
a seguir os principais pontos do Capítulo IV, que lista orientações, aos
provedores de internet, candidatas, candidatos, partidos, coligações e
federações partidárias, a serem observadas na campanha das Eleições Municipais
de 2024.
Manifestação
de pensamento
Para
os fins da resolução, conteúdo político-eleitoral é tudo o que versar sobre
eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas
detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo,
projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou
matérias relacionadas ao processo eleitoral.
O
provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais
deverá manter repositório desses anúncios para acompanhamento do conteúdo, dos
valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos
populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada. Também terá de
disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo, que permita
realizar busca avançada nos dados do repositório.
Como
pode ser realizada?
A
norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes
sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos políticos, de coligações
ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral
e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
A
propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado
ou editado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações,
desde que não contratem disparos em massa de conteúdo.
E
atenção: é vedada a pessoa natural a contratação de impulsionamento e de
disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a
concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do
canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.
Propaganda
paga na internet
Segundo
a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do
impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha
sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos,
coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.
Além
disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que
façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou
redes sociais.
Impulsionamento,
propaganda negativa e vedações
O
impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá
ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que
o contrate. Vale ressaltar que a propaganda negativa é vedada tanto no
impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca.
Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou
apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a
finalidade seja promover propaganda positiva.
Também
não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações
gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da
publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de
ação que apure a prática de abuso de poder.
Outra
vedação é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até
as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a
contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao
provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação
da propaganda.
Lives eleitorais
A live eleitoral
– entendida como a transmissão digital realizada por candidata ou candidato
para promover sua candidatura com ou sem participação de terceiros e mesmo sem
pedido explícito de voto – constitui ato de campanha eleitoral de caráter
público (artigo 29-A). A partir de 16 de agosto, a utilização de live por
pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de
mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivalerá à promoção de candidatura.
Conforme
a resolução, aplicam-se às lives as mesmas regras referentes à
propaganda eleitoral na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou
à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora
de rádio e de televisão.
Tratamento
de dados sensíveis
A
resolução ainda define normas mais rigorosas para o tratamento de dados
sensíveis. É vedado, por exemplo, o uso dessas informações para criar perfis de
usuárias e usuários com a intenção de direcionar, de modo segmentado,
propaganda eleitoral sem o consentimento específico e destacado do titular.
Entre
as atribuições dos provedores de aplicações, estão garantir o respeito aos
direitos e o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados
dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como adotar medidas para a
proteção contra a discriminação ilícita e abusiva.
O
tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais que possam revelar
dados sensíveis exige o consentimento específico, expresso e destacado do
titular.
Envio
de mensagens
As
mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas aos eleitores, por
qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente e
disponibilizar formas para quem não quiser mais receber as mensagens e eliminar
dados pessoais.
No
caso de dados pessoais sensíveis a que a candidata ou o candidato tenha acesso
pessoalmente em decorrência de seu núcleo familiar, de suas relações sociais e
de seus vínculos comunitários, como a participação em grupos religiosos,
associações e movimentos, será exigido consentimento específico e expresso para
a transferência a terceiros, respondendo o cedente por divulgação ou vazamento.
Cabe
aos provedores, aos partidos, às federações, às coligações, às candidatas ou
aos candidatos, quando realizarem tratamento de dados pessoais para fins de
propaganda eleitoral, adotar, entre outros pontos, medidas de segurança para
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão dos dados.
Retirada
de conteúdo
A
atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve
ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, com o
intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.
Assim,
as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão
limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas
violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam
do processo eleitoral.
Essas
ordens terão seus efeitos mantidos, mesmo após o período eleitoral, salvo se
houver decisão judicial que declare a perda do objeto ou afaste a conclusão de
irregularidade.
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