(*)
Taciano Medrado
Nossa
equipe esteve neste sábado (20) cobrindo o 1º dia da 42ª Festa do Colono do
Perímetro irrigado de Maniçoba, e o que era para ser uma Festa dedicada aos
colonos virou uma verdadeira disputa por espaços políticos por parte de alguns pré-candidatos a prefeito,
dando o tom de que as campanhas já haviam sido liberadas, o que não é verdade, pois as campanhas só terão inicio a partir dos dia 16 de agosto.
Não obstante as orientações do TSE quanto a prática de crime eleitorais durante a pré-campanha, não resta dúvidas de que a desobediência as leis eleitorais são, no mínimo escandalosas. A quantidade de pré-candidatos a prefeito e vereadores que, supostamente, demonstravam o uso e abuso do poder econômico era gritante. A logísticas com direito a camisas com fotos dos candidatos corria livre e solta.
Mas afinal de contas estamos no Brasil e especificamente em Juazeiro, no norte da Bahia, onde tudo pode. Mas vale um lembrete para os desavisados e que pensam que são mais espertos do que as Leis.
Campanhas antecipadas
A
realização de campanhas antecipadas é considerada uma infração eleitoral no
Brasil. Segundo a legislação eleitoral, a campanha eleitoral só pode começar
oficialmente a partir de uma data específica determinada pela Justiça
Eleitoral, geralmente 45 dias antes das eleições.
A
Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, define como
propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que tenha por objetivo
promover candidatos fora do período permitido. A Resolução nº 23.610/2019 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também regula essa questão.
As
principais consequências para a realização de propaganda eleitoral antecipada
incluem:
Multa:
Os responsáveis pela propaganda antecipada podem ser multados. A multa varia de
R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior.
Possíveis
sanções eleitorais: Dependendo da gravidade e do contexto, o candidato pode ser
alvo de representações que podem afetar sua candidatura.
No
entanto, a legislação permite algumas atividades que não são consideradas
propaganda antecipada, como:
Uso e abuso do poder Econômico
O
uso e o abuso do poder econômico em campanhas eleitorais é crime no Brasil.
Esse tipo de conduta pode comprometer a igualdade de oportunidades entre os
candidatos e influenciar o resultado das eleições de forma indevida.
A
legislação eleitoral brasileira, particularmente a Lei nº 9.504/1997, que
estabelece normas para as eleições, e a Lei Complementar nº 64/1990, que trata
das inelegibilidades, abordam essas questões. A prática do abuso do poder
econômico pode resultar em várias sanções, incluindo:
Cassação
do registro ou do diploma: O candidato que for considerado culpado pode ter seu
registro de candidatura cassado ou, se já eleito, perder o mandato.
Inelegibilidade:
O candidato pode ficar inelegível por um período de até 8 anos, conforme
previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Multas:
Aplicação de multas aos responsáveis pelo abuso.
Além
disso, o abuso do poder econômico pode ser enquadrado como crime eleitoral,
sujeito a outras penalidades previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Essas
medidas visam garantir a lisura do processo eleitoral e a igualdade de
condições entre os candidatos, preservando assim a democracia e a vontade dos eleitores.
(*)
Professor e analista político
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