(*) Taciano Medrado
Nesse 15 de julho de 2024 , dia em que Juazeiro comemora 146 anos o ex- prefeito Isaac Carvalho sofre mais um revés na justiça e continua inelegível.
Veja transcrição ipsis litteris da decisão da justiça!
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de n. 0001658-77.2012.8.05.0146, na qual o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ingressou como litisconsorte ativo, em que restou rejeitada - após o trânsito em julgado da sentença primeva - a tese do ora recorrente de incompatibilidades e impedimento dos seus advogados e nulidade das intimações, com a reabertura dos prazos recursais para os novos advogados constituídos.
Reproduzo,
por oportuno, trechos do dispositivo da decisão atacada:
... Trata-se de um processo com trânsito em julgado, desde 17 de maio de 2022. Caso ocorresse impedimentos da sua advogada Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza à época da publicação da sentença ou mesmo do trânsito em julgado, o Sr. Isaac deveria ter tomado conhecimento visto que acompanhava os atos publicados no Diário Oficial do Município, como demonstrou. Observando a cronologia processual o requerente, antes do trânsito em julgado da sentença, além de Dr. Mércia Fabiana Lima de Souza já tinha outros advogados constituídos, neste processo. Vejamos: 1 - A sentença foi proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868
2
- Os advogados FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE nº 29. 801 e RAONI CÉZAR
DINIZ GOMES,, OAB/PE nº 37.680, integrantes da QUEIROZ & GOMES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, OAB/PE nº 1.713, adentraram ao processo em 14 de maio de 2022
conforme ID 248.315.971.
3
- A certidão de trânsito em julgado data de 17 de maio de 2022 conforme ID
248315996. Assim antes da análise de qualquer outra arguição sobre
representatividade jurídica do requerente é de observar que se houvesse alguma
nulidade deveria ter sido arguida na forma determinada pelo CPC no artigo 278
que assim dispõe:
“Art.
278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Assim, PRECLUSA
qualquer nulidade porventura existente, pois na primeira oportunidade foi
requerido apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente como observou o
MP, em sua postulação, e nada mais.
A
pretensão expressa no requerimento é a de julgamento de julgamento de sentença
com trânsito em julgado, o que só é possível pelo órgão superior.
Segundo
a doutrina há, a rigor, julgamento de julgamento, conforme clássica lição de
Pontes de Miranda:
“Na
ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro
processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença
passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada, (seria
recurso), mas já entregue. é remédio jurídico-processual autônomo (PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratando da Ação Rescisória: das sentenças e de
outras decisões. Atual, por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: RT,
2016, p. 177-178).
O
direito processual nos orienta no sentido de que decisões transitadas em
julgado podem ser desfeitas através de ações rescisórias (artigo 966 a 975 do
CPC), e, assim toda e qualquer postulação sobre o Processo nº 0001658-
77.2012.8.05.0146, julgado em 2021 e com sentença transita em julgado deve ser
efetivada perante o Tribunal de Justiça.
ANTE
TODO O EXPOSTO, NENHUMA NULIDADE FOI DETECTADA NESTE PROCESSO COM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2022, PELO QUE INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE ID
444677349. (id. 450873455, autos n. 0001658-77.2012.8.05.0146
O demandado, irresignado,
opõe-se ao mencionado decisum, ao fundamento de que o julgado padeceria de
“vício transrescisório”, podendo ser suscitado a qualquer tempo, diante da
nulidade por ausência de representação processual, tendo em vista que a única
advogada habilitada nos autos perdera a capacidade postulatória em razão de
incompatibilidades e impedimento para o exercício da advocacia
Explica que, inicialmente, constituíra como patrono o Dr. Luiz Eduardo da Costa Santos, cuja incompatibilidade superveniente decorrera da posse do ex-causídico como Delegado de Polícia Civil; que, a partir de 8/10/2013, a representação do agravante passara a ser realizada apenas pela Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza, esta nomeada em 18/2/2021 para o cargo público de Coordenadora do PROCON do Município de Juazeiro/BA (Id 447677350), atividade incompatível com a Advocacia, nos termos dos incisos III e V e § 2º do art. 28 do Estatuto da Advocacia.
Ressalta que, com a perda da capacidade postulatória da nobre causídica, o juízo a quo deveria ter ordenado a suspensão do processo, e a intimação pessoal do agravante para constituir novo(s) advogado(s), o que não ocorreu nos autos, pois o processo continuou tramitando até a certidão de trânsito em julgado, impugnada em razão da nulidade.
Sublinha que a data da certidão de trânsito em julgado lavrada em 17/05/2022 (id 248315996) não coincide com a data do decurso do prazo recursal, uma vez que este se operou bem antes, explicando que a sentença de mérito foi disponibilizada no DJe em 19/10/2021 (id 248315900), de modo que o prazo de 15 dias úteis para interposição de eventual apelação pelo recorrente se encerraria em 10/11/2021, se fosse regular a sua intimação, o que rechaça em face da reiterada nulidade processual.
Pondera que o Ministério Público tomou ciência em 15/10/2021 (Id 248315881) e o Município em 18/10/2021 (Id 248315891), de modo que o prazo de 30 dias úteis para interposição de apelação tanto pelo Órgão Ministerial quanto para o Ente Fazendário, encerrar-se-ia em 02/12/2021. Enfatiza que seus novos – e atuais – advogados somente teriam sido habilitados mais de seis meses depois da prolação da sentença, em 14/05/2022, gerando-lhe prejuízos capazes de nulidades processuais,
Destaca, em suma, que, além das incompatibilidades para exercer a Advocacia e o cargo de Coordenadora do PROCON, simultaneamente, a causídica Mércia Fabiana Lima de Souza é impedida de exercer a advocacia contra o Município de Juazeiro, pois é a Fazenda Pública que a remunera e à qual está vinculada, nos termos do inciso I, do art. 30 do Estatuto da OAB.
Enfim, defende o desacerto da decisão hostilizada, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pela previsão legal, invocacando precedentes do STJ nos quais reconhecida nulidade processual absoluta em casos análogos porquanto a capacidade processual, a representação judicial das partes e a capacidade postulatória seriam pressupostos processuais de validade do processo, tais como os exarados nos AgInt no AREsp n. 1.785.011/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e no RESP 1.456.632, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi.
Sustenta, por fim, o recorrente, que a manutenção do decisum poderá causar-lhe danos graves ou de difícil reparação, razão pela qual postula o efeito suspensivo ao presente recurso com o escopo de obstar todos os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos de origem de nº 0001658-77.2012.8.05.0146; e a concessão de tutela de urgência recursal a fim de se lhe assegurar a reabertura dos prazos recursais, renovando-se sua intimação da decisão de 1º Grau que anunciou o julgamento antecipado da lide, proferida em 16/3/2021, ocasião em que o juízo a quo não lhe teria oportunizado a produção das provas; devendo todas as intimações vindouras serem realizadas os nomes dos advogados que o representam: os Drs. RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/BA n. 55.634 e FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE n. 29.801.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO na qualidade de litisconsórcio, manifestou-se nos autos a respeito do pedido liminar, ID. 65505949.
Em síntese, aduziu que o agravante busca de forma incessante a nulidade de algibeira.
Alega que o Agravante “num primeiro momento, arguiu uma suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Após, suscitou uma típica nulidade de algibeira, que estaria albergada num inexistente vício de intimação ocorrido há quase 3 (três) anos”.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual” (STJ, AResp 1.734.523).
Argumenta que “em 14 de maio de 2022, alguns meses após a certificação do trânsito em julgado, o Agravante compareceu novamente aos autos – desta feita já com a constituição de novos advogados -, oportunidade em que reconheceu ter inequívoca ciência sobre o conteúdo da sentença e solicitou a declaração da existência de prescrição intercorrente”.
Sustenta que em 5 de junho de 2024, repentinamente, o agravante suscitou o “chamamento do feito à ordem”, aduzindo o reconhecimento do impedimento superveniente da antiga advogada para o exercício da advocacia e, via de consequência, a nulidade de todas as intimações expedidas em seu nome a partir do ano de 2021.
Assevera que tal pedido é intempestivo, porque requerido mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença e, também, muito depois de ter ocorrido a constituição de “novos” advogados pelo Agravante. Num. 65066538 - Pág.
Salientou que o Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 14 de maio de 2022, constituindo novos advogados e demonstrando possuir inequívoca ciência quanto ao conteúdo do julgado.
Acrescenta que o Agravante tinha ciência inequívoca acerca do conteúdo da decisão, mas optou por não interpor qualquer recurso, tornando irrefutável o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, “a parte que espontaneamente peticiona nos autos, tem conhecimento e ciência inequívoca do ato decisório prolatado”.
É o relatório.
Decido. Em análise precária, tenho como satisfeitos os requisitos de processamento e admissibilidade recursal.
Dito isso, passo à análise dos autos
Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes, uma vez que o pedido de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL formulado pelo agravante, envolve a desconstituição de sentença ID. 248315868 com trânsito em julgado, porquanto, não vislumbro neste cenário a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Explico.
O cerne da questão sob debate, é saber se ocorreu ou não o trânsito em julgado da sentença proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868.
Segundo a tese sustentada pelo ora agravante não há o trânsito em julgado da sentença, posto que o referido decisum padece de “vício transrescisório”.
De
inicio, ressalto que a concessão da tutela recursal ora vindicada é medida
excepcional. Isso porque, em tais situações não se pode perder de vista a
perspectiva de que aplicação da tese de vício transrescisório, também,
significa “relativizar” ou desconsiderar a coisa julgada, o que enfraquece o
instituto da segurança jurídica, princípio este que permeia toda a atividade
jurisdicional do Estado Democrático de Direito.
No
caso, não vejo como conceder em tutela provisória recursal a desconstituição da
coisa julgada material, sobretudo porque a preservação da coisa julgada constitui
garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua
relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido
instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses
absolutamente excepcionais.
Ora,
se fosse plausível conceder a tutela provisória ora postulada pelo agravante,
de certo que, o sistema judicial brasileiro se tornaria instável e as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário perderiam a força estatal necessária perante
os jurisdicionados, haja vista que, em qualquer fase processual, a segurança
jurídica e a coisa julgada restariam fulminadas e o instituto da coisa jugada
ficaria por demais enfraquecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais,
observo que no caso dos autos o agravante, em cujo processo houve a suposta
nulidade de intimação, de fato, compareceu, espontaneamente, em juízo em 14 de
maio de 2022, conforme verifico no ID 248315971 dos autos originários.
Entretanto, apesar de tomar ciência de todos os atos processuais e da sentença proferida pelo juízo a quo, naquele momento, a sua petição não mencionou qualquer nulidade processual ou vício transrescisório. Sendo assim a priori não enxergo prejuízo à parte agravante.
Nesse sentido, subsidio meu entendimento na ratio decidendi de arestos do STJ, cujas ementas transcrevo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do recorrente supre a falta de intimação. Precedentes. 2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada, na instância de origem, foi suprida pelo comparecimento espontâneo e tempestivo da parte aos autos. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprimir a irregularidade formal e atingir a finalidade do ato, por não haver prejuízo. Precedentes. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, reconhecida a desnecessidade, na hipótese, da certidão de intimação (em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos), seja julgado o agravo interno. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1219466 SP 2009/0120349-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010
Isso posto, ante as circunstâncias jurídicas e peculiaridades que envolvem o caso concreto ora examinado, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, para a concessão da liminar em sede recursal. Desse modo, sem prejuízo de reexame do tema em momento processual oportuno, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL vindicada.
Asseguro ao agravante que as intimações vindouras sejam feitas nas pessoas dos advogados que o representam: os Drs. RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/BA n. 55.634 e FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE n. 29.801.
Oficie-se o Juízo da causa, a fim de que, entendendo necessário, preste informações pertinentes neste agravo.
Intimem-se os agravados, por seus patronos, para responder ao recurso, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria para emitir opinativo
Cumpridas
todas as diligências, certifique-se e retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça
Em
15 de julho de 2024
DESª.
Regina Helena Santos e Silva
Relatora
(*) Professor e analista político
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