Foto divulgação TSE
Nas
Eleições Municipais de 2024, que ocorrem nos dias 6 de outubro (1º turno) e 27
de outubro (eventual 2º turno), eleitoras e eleitores escolherão representantes
de 5.569 cidades brasileiras. Antes disso, porém, o eleitorado poderá conhecer
as propostas das pessoas que concorrem às prefeituras e às câmaras municipais
por meio da propaganda eleitoral, que pode ser realizada a partir do dia 16 de
agosto.
Dentro
da esfera eleitoral, o assunto é regulamentado pela Resolução
TSE nº 23.610/2019, que reúne as regras do que é permitido e proibido
durante a campanha. Hoje você vai saber mais sobre a propaganda em geral, que é
aquela forma mais tradicional, feita nas ruas e que envolve uso de
alto-falantes, realização de comícios ou distribuição de santinhos, por
exemplo.
Propaganda
eleitoral? Só em língua nacional 💬
Você
sabia que a propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e só pode
ser feita em língua nacional? Pois é, além do uso de outros idiomas, também não
é autorizado o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar
estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.
Essa
restrição, no entanto, não pode ser interpretada de maneira que dificulte a
publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza política, para preservar,
no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
A
vedação também diz respeito ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar
ou fabricar imagens, áudios e outras mídias destinadas à propagação de notícias
falsas ou gravemente descontextualizadas sobre as candidaturas ou o processo
eleitoral.
No
caso de eleições majoritárias, como de prefeita e prefeito, é necessário
informar, na propaganda eleitoral, os nomes das pessoas candidatas a vice e de
todos os partidos que integram a coligação e/ou a federação que representam as
candidaturas.
Atos
de propaganda não dependem de licença, mas devem ser comunicados à
polícia 🚓
Para
a realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, candidatas,
candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma
comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo 24 horas de antecedência,
informando dia e horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar
as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança.
Já
carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que
envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e
candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para
fins de controle desses gastos.
Fachadas de comitês de campanha podem ser usadas para propaganda 🏙
️
Independentemente
de licença da autoridade pública e do pagamento de contribuição, siglas,
federações e coligações registradas podem inscrever os nomes que os designam
nas fachadas das sedes e dependências.
Candidaturas,
partidos, federações e coligações podem, ainda, utilizar a fachada dos prédios
para divulgar nomes e números dos concorrentes. Mas atenção às regras: na parte
externa da sede do comitê central, os textos não podem ultrapassar 4 metros
quadrados, e, nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da
candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.
Alto-falantes,
carreatas, material gráfico e proibição de outdoors📢
O
uso desse tipo de recurso é permitido, desde que algumas normas sejam
obedecidas. Por exemplo, só é possível utilizar alto-falantes e amplificadores
até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h. Também não é possível
instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo
e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e casas de saúde; e
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em
funcionamento.
Em
dias normais, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som
fixa estão liberadas entre 8h e meia-noite. No comício de encerramento de
campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas. Trios elétricos,
no entanto, estão vetados. A única exceção é quando esses veículos de som forem
usados para sonorizar os comícios realizados por candidatas, candidatos e
partidos.
Carros
de som e minitrios podem ser utilizados como meios de propaganda eleitoral
apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios.
Ainda assim, há limites a serem seguidos, como nível de pressão sonora de até
80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
A
entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de
carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede
as eleições. Ou seja, do dia 16 de agosto ao dia 5 de outubro, e, no caso de um
eventual segundo turno, de 7 a 26 de outubro. Mas é sempre importante lembrar:
todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela
confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
A
Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de propaganda eleitoral por meio
de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem
efeito visual semelhante. Em caso de desobediência à determinação,
candidaturas, partidos e até a empresa responsável pelo painel estão sujeitos a
pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil e R$ 15 mil.
Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação, mas não em showmícios ⚠
️
No
geral, a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral e a
realização de showmícios são proibidas pela legislação eleitoral.
Quem tentar burlar a norma pode ter que responder pela propaganda vedada e, se
for o caso, por abuso de poder. Contudo, espetáculos artísticos e shows
musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para campanhas
eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas.
Há
outras exceções, como, por exemplo, no caso de candidatas e candidatos
pertencentes à classe artística. Essas pessoas podem exercer as atividades
normais no período eleitoral, desde que não se apresentem em programas de rádio
e de televisão nem estejam envolvidos na animação de comícios. Também não é
permitida, nessa situação específica, a divulgação, ainda que de forma
dissimulada, da sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Uso
não autorizado de obras artísticas em jingles, paródias e propaganda eleitoral ❌
Autores
de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem permissão para produção de jingle –
ainda que em forma de paródia – ou outra peça de propaganda eleitoral podem
solicitar que a divulgação do material seja interrompida. Para isso, basta
requerer a cessação da conduta por petição dirigida às juízas ou aos juízes
eleitorais.
A
ausência de autorização já é suficiente para que o pedido seja acatado. Esse
ponto é uma inovação que foi incluída na Resolução TSE nº 23.610 a partir da
contribuição de artistas, que, na
audiência pública realizada em janeiro, demonstraram preocupação em ter a
imagem compulsoriamente associada às campanhas eleitorais.
Não
é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e outros brindes para
eleitores 👕
Eleitores
podem utilizar, a qualquer tempo, bandeiras, broches, dísticos, adesivos,
camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência. Porém, a confecção,
utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas
básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não
é permitida. Em caso de desobediência, a pessoa infratora pode responder por
compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder.
A
entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada, desde que a vestimenta
não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral. É possível, por
exemplo, o uso de logomarca de partido, federação e coligação ou, ainda, o nome
da candidatura.
Propaganda
em bens públicos e de uso comum? Não pode! 🙅
Nos
bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do
poder público, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas e bonecos.
Estão incluídos nessas duas categorias postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, cinemas,
centros comerciais, centros e estádios.
A
vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas,
muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado para retirar o
material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
A
veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares
só é permitida quando se tratar de:
bandeiras
ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem
o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem
cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e
adesivos
plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
A
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e
gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos,
exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Derrame
de material de campanha no local de votação é propaganda irregular ❗
É
considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de
material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na
véspera da eleição. Ao desrespeitar a regra, a pessoa infratora pode ser
multada em até R$ 8 mil e ter que responder pelo cometimento de crime eleitoral
punível com detenção, de seis meses a um ano.
Na
propaganda, nenhum tipo de preconceito será tolerado 🚫
Conforme
previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, não será tolerada nenhuma propaganda
que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade,
religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero ou contra pessoas com
deficiência.
Também
é proibido difundir conteúdos de guerra e de processos violentos para subverter
o regime ou a ordem política ou social, ou que provoquem animosidade entre as
Forças Armadas e delas contra classes e instituições civis.
Propagandas eleitorais não podem incitar atentado contra pessoas ou bens, instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, nem oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza. Além disso, os atos de divulgação das campanhas não devem perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos e sinais sonoros, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
Fonte: Site do TSE
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