Da redação
Por: Taciano Medrado
O ex-prefeito Isaac Carvalho deu entrada nesta quarta-feira (31 de julho), no Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento, por meio dos seus advogados, requerendo liminarmente uma antecipação de tutela para que a justiça valide o ANPC - “Acordo de Não Persecução Cível” firmado recentemente com o MPBA com o objetivo de garantir o seu registro como candidato a prefeito nas eleições de 2024 dentro do prazo estabelecido pela lei eleitoral, caso aprovado em convenção, que será realizada na segunda-feira (5).
Objetivo do agravo
No agravo impetrado nesta quarta (31), Isaac Carvalho, pede a anulação de decisão do Juiz José Góes Silva Filho, datada do último dia 29, quando intimou a Prefeitura de Juazeiro, parte interessada, a se manifestar sobre o acordo no “prazo de 10 dias”, requerendo a manutenção do prazo de 05 dias, como oficializado no acordo de não persecução cível que fez com o Ministério Público
Advogado contesta
O advogado Dr. Henrique Rosa encaminhou ao TJ-BA, uma manifestação jurídica contestando a validade de Agravo de Instrumento impetrado pelo ex-prefeito de Juazeiro, Isaac Carvalho (PT), contra decisão do Juiz da primeira vara cível de Juazeiro, Dr. Goes, que intimou a prefeitura do município a se manifestar, no prazo de 10 dias em relação a ANPC firmado entre o ex-prefeito e o Ministério Público da Bahia.
Argumentação
Henrique Rosa destaca que, em que pese “ser cabível agravo de instrumento nas ações de improbidade administrativa”, como solicitado pela defesa de Isaac, “não é isso que se discute no feito. No presente caso, a pretensão não encontra amparo em vista do objeto de impugnação: despacho de mero expediente que nada decidiu, somente concedeu prazo ao Município de Juazeiro/BA (destinatário dos valores à título de ressarcimento ao erário) para apresentar manifestação nos autos. Neste interim, o STF já definiu que os despachos de mero expediente são irrecorríveis, porquanto destituídos de conteúdo decisório”, justificou, afirmando que “não se vê qualquer irrazoabilidade no prazo de 10 (dez) dias concedido.”.
Destacou ainda o advogado, que o magistrado é independente e “Pode, inclusive, sequer homologar o respectivo acordo”: “O negócio jurídico processual realizado perante o MP e o Agravante não pode impor prazos ao Município de Juazeiro/BA ou ao Magistrado. O magistrado é independente. Pode, inclusive, sequer homologar o respectivo acordo. Caso outro fosse o entendimento, sequer havia necessidade de homologação do respectivo acordo judicial. Frise-se, inclusive, que os pagamentos à título de ressarcimento ao erário contam-se somente após a homologação do ANPC”, destacou.
No documento o advogado já´ é autor de uma ação popular relativa ao caso, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA e solicita “o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, em vistas da manifesta supressão de instância”, além do “não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível em face de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório”, finalizou.
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