Pode um pre-candidato a prefeito, apoiado pelo governador do Estado, fazer Convenção partidária em um colégio Estadual? Veja o que diz a Lei Eleitoral

 

Foto reprodução - redes sociais


(*) Taciano Medrado


Nessa segunda-feira (5) foram realizadas as convenções partidárias em Juazeiro no Norte da Bahia, mas um fato chamou a atenção de muitos leitores que enviaram mensagens para a nossa redação questionando. Trata-se da Convenção realizada pelos partidos PT, PV, PCdoB, Avante, PSD, Rede e PSOL, do pré-candidato a prefeito Isaac Carvalho que foi realizado na quadra do Colégio Modelo.


O que diz a Lei Eleitoral


No Brasil, o uso de espaços públicos, como escolas estaduais, para fins de campanha eleitoral é regulado por leis eleitorais específicas. A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, proíbe a utilização de bens públicos para campanhas eleitorais, exceto em casos específicos previstos na legislação.


Em geral, é vedado o uso de espaços públicos para atividades de campanha, a fim de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública para beneficiar determinadas candidaturas. Utilizar uma escola pública estadual para fins de campanha eleitoral, mesmo que o candidato seja apoiado pelo governador do Estado, pode ser considerado uma infração eleitoral e resultar em sanções.


Para garantir o cumprimento das normas eleitorais e evitar problemas legais, é recomendável que o pré-candidato consulte a Justiça Eleitoral ou um advogado especializado em direito eleitoral para obter orientações específicas sobre o que é permitido durante a campanha.


Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997


Estabelece normas para as eleições.


Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)


§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

 

(*) Professor e Analista político


Atualizada ás 10:40 h

 


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