Termina,
neste sábado (17), o prazo para que as pessoas responsáveis por repartições,
órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal informem ao
juízo eleitoral correspondente o número, a espécie e a lotação dos veículos e
das embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e de
eleitores no 1º e no 2º turno das Eleições 2024. O transporte gratuito alcança
o eleitorado residente em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades
remanescentes de quilombos e comunidades tradicionais.
A
data-limite também vale para informar ao juízo eleitoral itinerários, horários
e modalidades de transporte que serão disponibilizados gratuitamente nos dias
de votação. Segundo a legislação, o poder público adotará as providências
necessárias para assegurar, nos dias de eleição, a oferta gratuita de
transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o
metropolitano, com frequência compatível com a dos dias úteis.
Regulamentação
O
transporte de eleitoras e eleitores no dia da votação é regulado tanto
pela Lei nº
6.091/1974 quanto pela Resolução
do TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo
eleitoral para as eleições municipais deste ano.
De
acordo com as normas, nenhum veículo e nenhuma embarcação poderão fazer
transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à
eleição, salvo se:
a
serviço da Justiça Eleitoral;
coletivos
de linhas regulares e não fretados;
de
uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio
voto e de sua família; ou
serviço
de transporte público ou privado como táxis, aplicativos de transporte e
assemelhados.
Os
normativos destacam que a garantia de transporte público gratuito proporciona o
acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades,
evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado
eleitoral, bem como garantindo que todas as cidadãs e todos os cidadãos,
independentemente de sua condição financeira ou localização geográfica, tenham
a oportunidade de exercer o direito ao voto.
Assim,
a legislação prevê ainda que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder
público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de
votação e utilizar veículos públicos ou requisitar aqueles adaptados para o
transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que
possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Contudo, é imprescindível
que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda
partidária ou eleitoral.
Também
estabelece que o uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o
custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura
descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas
e concessão dos subsídios mencionados nos artigos 9º, 15, 16 e 26 da Lei
Complementar nº 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Outros
dispositivos importantes da Resolução TSE nº 23.736/2024
Art.
21. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às
federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a
eleitoras ou eleitores no dia da votação.
Art.
22. É facultado aos partidos e às federações exercer fiscalização nos locais
onde houver transporte de eleitoras e eleitores.
Art.
24. § 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no
dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297
e 304 do Código Eleitoral.
Art.
25. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral
somente será feito nos limites territoriais do respectivo município e quando,
das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos dois
quilômetros.
Art.
29. § 1º A juíza ou o juiz eleitoral, a partir de informações recebidas,
planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e
requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, pelos órgãos ou pelas
unidades, até 6 de setembro de 2024, os veículos e as embarcações
necessários.
Art.
29. § 3º Os veículos e as embarcações à disposição da Justiça Eleitoral
deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados pelo
menos 24 horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo
visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral”.
Art.
30. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro
geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e
eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos e às
federações.
Fonte:
Site do TSE (MC/LC, DB)
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