(*) Taciano Medrado
Mais
de 150 milhões eleitores brasileiros devem ir as urnas no próximo domingo, 6,
para votar nos candidatos a prefeito e vereador em um dos 5.568 municípios do
país.
Enquanto
os prefeitos são eleitos pelo sistema majoritário de votação, os vereadores são
escolhidos pelo sistema proporcional. Na quarta edição do #IstoÉSeuVoto,
explicamos em vídeo e em texto o que são as eleições proporcionais e
majoritárias. Confira abaixo:
No
sistema majoritário, ganha a eleição quem receber o maior número de votos válidos. Em municípios com eleitorado de
mais de 200 mil pessoas, caso nenhuma candidatura à prefeitura conquiste mais
da metade dos votos válidos (maioria absoluta) na primeira votação, é realizado
o segundo turno do pleito entre os dois concorrentes mais votados na primeira
etapa.
Já
no sistema proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não os candidatos.
Neste caso, o eleitor escolhe o seu candidato entre aqueles apresentados por um
partido ou pode simplesmente votar no número da legenda.
Para
saber quais candidatos ocuparão uma vaga no Poder Legislativo, é necessário
saber quais foram os partidos vitoriosos no pleito. Depois, dentro de cada agremiação
partidária que conseguiu um número mínimo de votos, é preciso saber, entre as
candidaturas mais votadas, quais ocuparão as vagas destinadas às legendas.
Entenda
o cálculo
O
cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE)
e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do
número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os
brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os
partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A
partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de
votos válidos obtidos pela legenda dividido pelo quociente eleitoral. O saldo
da conta vai corresponder ao número de cadeiras a serem ocupadas por cada
partido. Conforme o TSE, serão eleitos somente aqueles que tiverem votos em
número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).
Cálculo
das sobras
Se
após o cálculo acima, ainda sobrarem vagas que não foram preenchidas é feita
uma espécie de repescagem por meio do cálculo da média, que vai determinar quem
ficará com essas vagas — também chamadas de sobras.
Nesses
casos, as cadeiras são distribuídas aos partidos que apresentem as maiores
médias. Para isso, é preciso dividir a quantidade de votos válidos que o
partido recebeu para determinado cargo pelo quociente partidário (que
corresponde ao número de vagas obtidas pelo partido) acrescido de 1.
Se
houver apenas uma vaga a ser preenchida, o partido que obtiver a maior média
fica com a vaga da sobra.
Se
estiver sobrando mais de uma vaga, essa operação é repetida até que todas as
vagas sejam preenchidas, entre os partidos que obtiveram votos equivalentes a
pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos com votação nominal mínima
de pelo menos 20% do quociente eleitoral.
Nesse
caso, se um partido já obteve uma vaga pelo cálculo da média, para disputar as
próximas sobras, na hora da divisão o número de vagas obtidas por média por
esse partido deve ser somado ao número de vagas que ele obteve originalmente,
acrescido de 1.
Coligação
somente para as eleições majoritárias
Pela
legislação eleitoral, os partidos podem fazer uma coligação – ou seja,
unirem-se no apoio a uma única candidatura – apenas para as eleições
majoritárias. Isso significa que a coligação funciona como um partido único.
Nos pleitos proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas
legislativas, não existe mais a possibilidade de coligação.
(*) professor e analista político .Com informações do Tribunal Superior Eleitoral
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