Advogado é condenado a restituir valor apropriado de cliente e indenizá-lo


Por: 
Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

A obrigação do advogado de transferir os valores pertencentes ao seu cliente é inerente à relação de confiança estabelecida no contrato de mandato e não depende de provocação.

O entendimento é do juiz Thiago Tapajós Gonçalves, da Vara Única de Monte Alegre (PA). Ele determinou que um advogado restitua R$ 101 mil que teriam sido apropriados de um cliente e pague indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O caso é de um processo trabalhista. Após a vitória na causa, o valor pertencente ao cliente não foi repassado. O argumento do advogado é o de que ele não foi procurado pelo cliente para repassar o valor.

Segundo o juiz, no entanto, era obrigação do advogado transferir o dinheiro, independentemente de provocação feita pelo autor do processo.“A justificativa apresentada pelo réu, de que o autor não o teria procurado para o recebimento, não se sustenta juridicamente, uma vez que é dever do advogado, enquanto mandatário, prestar contas de maneira espontânea, conforme disposto no artigo 668 do Código Civil”, afirmou.

Ainda segundo ele, a obrigação de transferir ao cliente os valores “é inerente à relação de confiança estabelecida no contrato de mandato e não depende de provocação”.

Quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o advogado rompeu a confiança nele depositada, conduta indispensável “àqueles que compõem o Judiciário”.

“Resta evidente que, ao levantar valor sob sua responsabilidade e dele se apropriar ilicitamente, o réu rompeu a confiança nele depositada, conduta esta indispensável àqueles que compõem o judiciário, em especial os advogados, que devem fundar sua conduta na ética nas relações contratuais.”

Atuaram no pedido de indenização os advogados Marjean Monte e Dienne Bentes, do escritório Marjean Monte Assessoria e Advocacia e Dienne Bentes Advogada.

Processo 0801392-63.2023.8.14.0003

Fonte: Conjur

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