Por: Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
A obrigação do advogado de transferir os valores pertencentes ao seu cliente é inerente à relação de confiança estabelecida no contrato de mandato e não depende de provocação.
O entendimento é do juiz Thiago Tapajós Gonçalves, da Vara Única de Monte Alegre (PA). Ele determinou que um advogado restitua R$ 101 mil que teriam sido apropriados de um cliente e pague indenização por danos morais de R$ 5 mil.
O caso é de um processo trabalhista. Após a vitória na causa, o valor pertencente ao cliente não foi repassado. O argumento do advogado é o de que ele não foi procurado pelo cliente para repassar o valor.
Segundo o juiz, no entanto, era obrigação do advogado transferir o dinheiro, independentemente de provocação feita pelo autor do processo.“A justificativa apresentada pelo réu, de que o autor não o teria procurado para o recebimento, não se sustenta juridicamente, uma vez que é dever do advogado, enquanto mandatário, prestar contas de maneira espontânea, conforme disposto no artigo 668 do Código Civil”, afirmou.
Ainda segundo ele, a obrigação de transferir ao cliente os valores “é inerente à relação de confiança estabelecida no contrato de mandato e não depende de provocação”.
Quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o advogado rompeu a confiança nele depositada, conduta indispensável “àqueles que compõem o Judiciário”.
“Resta evidente que, ao levantar valor sob sua responsabilidade e dele se apropriar ilicitamente, o réu rompeu a confiança nele depositada, conduta esta indispensável àqueles que compõem o judiciário, em especial os advogados, que devem fundar sua conduta na ética nas relações contratuais.”
Não
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