Com placar apertado, STF decide que 7 deputados eleitos em 2022 perderão seus cargos


As siglas Rede, PSB e Podemos entraram com recursos alegando contradição no acórdão anterior

O STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou 2 embargos de declaração (recursos) e mudou o entendimento de que a revisão da distribuição das “sobras eleitorais” só deveria ser aplicadas aos candidatos eleitos a partir de 2024. Com a nova decisão, 7 deputados federais perdem os seus cargos. 

São eles: 

Gilvan Máximo (Republicanos-DF), 
Lebrão (União Brasil-RO), 
Lázaro Botelho (PP-TO), 
Sonize Barbosa (PL-AP), 
Professora Goreth (PDT-AP), 
Dr. Pupio (MDB-AP) 
Silvia Waiãpi (PL-AP)

Entram no lugar os seguintes políticos: 

Aline Gurgel (Republicanos-AP); 
Paulo Lemos (Psol-AP); 
André Abdon (PP-AP); 
Professora Marcivania (PCdoB-AP); 
Tiago Dimas (Podemos-TO); 
Rodrigo Rollemberg (PSB-DF); 
Rafael Fera (Podemos-RO)

O novo entendimento revisa a decisão de fevereiro de 2024, que reconheceu a nova distribuição das chamadas “sobras das sobras eleitorais”, mas manteve as eleições dos candidatos de 2022 que foram eleitos por meio da antiga regra. 

Essas “sobra das sobras” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”. Quando o STF analisou a regra em 2024, determinou que todos os partidos e candidatos podem concorrer às sobras eleitorais, inclusive aqueles que não atingiram o quociente de 80% e 20% na 3ª fase.

O entendimento anterior foi invalidado pelo plenário. Os ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 14.211/21 e da resolução nº 23.677/21 que fixavam que só poderiam concorrer a essa “sobra das sobras” de vagas as siglas que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que somassem votos em 20% ou mais do quociente. 

O quociente eleitoral é o cálculo que define o número de votos que um partido ou federação precisa para conseguir eleger pelo menos 1 deputado. 

O JULGAMENTO 

A divergência inaugurada por Flávio Dino no plenário foi seguida pela maioria dos ministros da Corte. O placar foi 6 a 5. 

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ficou vencida. 

Eis o placar de 6 x 5: 

Para que a revisão do cálculo valha para 2022: Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

Para que a revisão valha para 2024: Cármen Lúcia (relatora), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (presidente do STF).

Os recursos dos partidos Rede Sustentabilidade, PSB e Podemos alegaram contradição no acórdão ao atribuir efeitos ex nunc à decisão sem que tenha sido atingida a quantidade necessária de ⅔ da Casa (8 ministros dos 11), como previsto no art. 27 da Lei 9.868/1999. 

O efeito “ex nunc” significa que a decisão passa a produzir efeitos a partir do momento em que é publicada, sem “retroagir”. Ou seja, sem alterar fatos de antes da sua vigência.

O argumento da relatora, ministra Cármen Lúcia, para rejeitar os recursos foi o artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que uma lei que alterar o processo eleitoral só deve entrar em vigor na data de sua publicação, não aplicando à eleição que se dê em até um ano da data de sua vigência. 

Contudo, a divergência argumentou que ser “imperiosa a observância do quórum de 2/3 para modulação de efeitos das decisões”.

Fonte: Poder 360

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