Para contextualizar, Débora foi julgada por sua participação no 8 de janeiro, por pichar “Perdeu Mané” na estátua da Justiça. A pena imposta pela 1a. Turma – sempre ela – foi de 14 anos, com 4 votos a favor e um contrário (Fux), que abriu discordância do relator – o todo-poderoso Alexandre de Moraes.
Sei que alguns vão dizer que ela cometeu um crime previsto em lei e tem que ser punida mas, a lei tem pesos e contrapesos e Equidade é uma qualidade implícita aos juízes… pelo menos, em alguns.
Finalmente, talvez por pressão popular e das redes sociais, a PGR recomendou a concessão de prisão domiciliar para Débora dos Santos. Estranhamente, pouco depois, em sincronismo, o Supremo lhe concedeu o que já deveria ter concedido há dois anos e a restituiu, temporariamente, ao marido e aos filhos, com tornozeleira e boca calada para não ampliar o enorme constrangimento gerado pela exposição pública do caso.
Depois de ficar presa preventiva e inexplicavelmente, por dois anos, a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos já está em casa, ao lado de sua família, incluindo os dois filhos pequenos, privados do convívio materno por puro arbítrio da “autoridade brasileira”.
Sim, na verdade, a cabeleireira cometeu um crime previsto e deveria ser condenada, mas teria que ter sua pena convertida em prisão domiciliar desde a sua detenção, já que a jurisprudência do STF é farta em garantir este benefício à mãe de crianças pequenas, no caso dela, de 10 e 12 anos mas, enquanto centenas de outros presos/réus ganhavam o direito de aguardar o julgamento em liberdade, Débora seguia presa, passando absurdos 400 dias atrás das grades, sem ser formalmente denunciada pela PGR, numa violação grotesca dos prazos processuais.
Ela teve negado nove pedidos de sua defesa pela conversão da prisão preventiva (cujos preceitos ela não cumpria para estar em “preventiva”). Para melhor entendimento, seguem os motivos e causas para se decretar a prisão preventiva de alguém, segundo nossa legislação penal:
“Os motivos para a prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e são:
1 - Garantia da ordem pública: quando a liberdade do acusado pode prejudicar a ordem pública ou a tranquilidade social.
2 - Garantia da ordem econômica: quando a liberdade do acusado pode prejudicar a ordem econômica ou financeira.
3 - Conveniência da instrução criminal: quando a liberdade do acusado pode prejudicar a investigação ou a instrução do processo.
4 - Segurança da sociedade: quando a liberdade do acusado representar um risco para a segurança da sociedade.
Risco de fuga: quando há indícios de que o acusado possa fugir ou se esconder para evitar a aplicação da lei”.
Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece que a prisão preventiva também pode ser decretada quando:
1 - O acusado é reincidente, quando o acusado já foi condenado por outro crime.
2 - O acusado é acusado de crime hediondo, como homicídio, estupro, etc.
Vejam, Débora não se encaixa em nenhum dos itens descritos em nossa lei? Nenhum!!!
A meu ver, as evidências que pesam contra a cabeleireira já estavam coletadas; não havia chance de ela voltar a Brasília para retomar o que quer que fosse, e bastariam uma tornozeleira eletrônica e a obrigação de comparecer, periodicamente, diante de um juiz em sua cidade para afastar a possibilidade de ela tentar fugir.
A PGR, ciente da absurda condenação, tardiamente, pediu a conversão da pena de detenção em prisão domiciliar, com as restrições de praxe: uso de tornozeleira eletrônica, a proibição do uso de redes sociais e de se comunicar-se com “os demais envolvidos, por qualquer meio” e também a proibição de conceder entrevistas a qualquer meio de comunicação sem autorização do STF.
Se ela fosse traficante e homicida, teria sua liberdade imediata. Os traficantes de drogas e bandidos de rua são pegos e são soltos na hora pela porta da frente, haja vista que quando presos novamente, suas fichas registram 50 ou 60 passagens, o que significa que eles já foram presos 50 ou 60 vezes e, se julgados ou não, já estão soltos e cometendo os mesmos crimes.
Enfim, poucas vezes vi absurdo maior que esse. E a minha maior indignação é ver a indiferença de uma parcela da sociedade e a insistência de outra parcela que deseja a mais alta severidade na pena e no seu cumprimento.
(*) Advogado, analista de TI e editor do site O Boletim
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